Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2010
Data da Aprovação:12/08/2010
Assunto:FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 147/2010 – GCPJ/SUNOR

...... representada por sua procuradora, ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT nº ...., CNAE 4120-4/00 – Construção de edifícios, optante do FUPIS conforme extrato do Cadastro de Contribuintes (fl. 09-verso) mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre incidência de impostos nas operações de aquisição no Estado do Mato Grosso do Sul de mercadorias destinadas à entrega e utilização em obra executada dentro daquele Estado, pela consulente mato-grossense.

Expõe que as mencionadas operações, de aquisição e entrega dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, estão sofrendo incidência do ICMS aqui no Estado de Mato Grosso; por isso, entende que configura bitributação uma vez que o ICMS já foi pago ao Estado de fornecimento e de destino da mercadoria.

Por fim solicita esclarecimentos sobre a matéria e os procedimentos fiscais a adotar.

É a consulta.

Matéria semelhante já foi analisada por esta Gerência na Informação nº 023/2010 - GCPJ/SUNOR, de 12 de março de 2010 e disponível no site da SEFAZ / MT (http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao) Sub-menu: Consulta Tributária / Informações, onde em síntese, com fundamento no § 3º-A do Decreto nº 4.314/2004, firmou-se o entendimento de que não se sujeita ao lançamento do FUPIS a operação que destinou mercadorias a estabelecimento mato-grossense de construção civil com alíquota interna do Estado do remetente da mercadoria.

De acordo com o relato da consulente, a mercadoria será adquirida e utilizada no Estado do Mato Grosso do Sul, desta forma não há circulação física da mercadoria para o Estado do Mato Grosso; portanto, trata-se de operação interna a ocorrer dentro dos limites territoriais daquele Estado.

Assim, quanto às alíquotas interestadual ou interna aplicáveis às operações a Constituição Federal de 1988 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, prevêem:

· Constituição Federal de 1988:

· Artigo 49 do RICMS/MT estabelece:
Alíquota
Operações
Interestadual
- que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação
Interna
- realizadas dentro do território do Estado;
- interestaduais a não contribuinte do ICMS, e
- nas importações.
Em se tratando de operações efetuadas por empresa de construção civil mato-grossense, outra exigência a examinar é com relação a sua condição de contribuinte ou de não contribuinte, que é comprovada mediante adoção dos procedimentos previstos na Cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, pelas empresas estabelecidas nos Estados signatários: (Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.) Depreende-se da leitura do conteúdo do mencionado Convênio, que:

· a mera inscrição do estabelecimento de construção civil no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário; e

· em princípio, o fornecedor deve adotar a alíquota interna do Estado de sua localização, nas operações que destine mercadorias a empresas de construção civil em outra unidade da Federação.

Vale acrescentar que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT:

O mencionado Decreto prevê no inciso I do § 3º-A que nas operações em que o fornecedor adotar a alíquota destinada a consumidor final; isto é, alíquota interna do Estado do fornecedor, não é devida a contribuição ao FUPIS.

Em outras palavras:

· Independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com alíquota interestadual, utilizando sua condição de contribuinte do ICMS, será devida a Contribuição ao FUPIS, sendo que as alíquotas interestaduais aplicáveis são:
%
Localização do Remetente
12%
Regiões Centro- Oeste, Nordeste, Norte; mais o Estado do Espírito Santo
7%
Regiões Sul e Sudeste, menos o Estado do Espírito Santo
Independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com alíquota interna do Estado de localização do fornecedor, na qualidade de consumidor final, não será devida a Contribuição ao FUPIS, sendo que as alíquotas estaduais aplicáveis são:
19% (Estado do RJ)
18% (Estado de MG, PR e SP)
17% (Demais Estados e Distrito Federal)
Quanto às contestações de lançamentos efetuados pelo fisco, a consulente poderá protocolar na Agência Fazendária de seu domicílio, os Pedidos de Revisões de Lançamentos, cujos formulários pertinentes encontram-se disponíveis no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu:Rec. Garantido.

Caso a interessada faça uso do certificado digital, as impugnações de lançamentos podem também serem encaminhadas eletronicamente pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, cuja ferramenta pode ser acessada no portal da SEFAZ/MT clicando no banner do E-Process que se encontra à direita da página principal ou à esquerda na Opção: Serviços/E-Process.

Por fim, cabe lembrar que a consulente deve adotar os procedimentos fiscais estabelecidos nos artigos 426 a 434-A, das Disposições Permanentes do RICMS/MT que trata das operações relativas à construção civil.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:

· Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, e

· Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

· Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 08/12/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública