Texto INFORMAÇÃO Nº080/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a exigência do recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS-MT, na hipótese de transferência de mercadorias realizadas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ambos sujeitos passivos por substituição tributária. A consulente informa que tem por objeto a indústria, o comércio, a revenda, a importação e a exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Expõe que para a consecução de seus objetivos sociais, possui diversos estabelecimentos no território nacional, dentre eles os estabelecimentos industriais sediados em Araraquara-SP e em Cuiabá-MT, que se dedicam à fabricação de cerveja e chope. Declara que, na condição de produtora de cerveja e chope, é sujeito passivo do ICMS por Substituição Tributária, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, deste Estado. Esclarece que em decorrência da sua atividade, a Consulente, regularmente, efetua a transferência de produtos e matérias-primas entre seus estabelecimentos sediados em diferentes Estados da federação, especialmente entre os estabelecimentos situados em Araraquara-SP e em Cuiabá-MT. Pondera que a legislação mato-grossense, mais especificamente o art. 291, I e II, do RICMS-MT, em consonância com o que determina o Protocolo ICMS nº 11/91, do qual este Estado é signatário, dispõe expressamente que não há incidência do ICMS-ST nas transferências que destinem mercadorias a outro sujeito passivo do ICMS-ST e também naquelas operações realizadas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Em seguida, traz à colação o texto do dispositivo Regulamentar citado. Comenta que, com a entrada em vigor do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 1.462, de 22/07/2008, com efeitos a partir de 1º/06/2008, passou-se a exigir o recolhimento antecipado do ICMS-ST devido a este Estado quando da remessa de mercadoria a contribuintes aqui estabelecidos. Em seguida reproduz o texto do artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento da ICMS. A Consulente traz seu entendimento no sentido de que a obrigação inserida na legislação estadual não alcança as transferências realizadas entre seus estabelecimentos, por estarem estas albergadas pelo artigo 291, incisos I e II do RICMS/MT. Acrescenta que o artigo 291 do RICMS/MT está em consonância com o que determina o Protocolo ICMS 11/91 (CONFAZ), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, e do qual Mato Grosso é signatário. Na seqüência, transcreve a cláusula segunda, inciso I, do referido Protocolo: