Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2010
Data da Aprovação:03/18/2010
Assunto:Diferencial Alíquota
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2010 – GCPJ/SUNOR




...., produtor rural de sementes certificadas, estabelecido na ...., inscrito no CPF sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02/04, formula consulta sobre o crédito de origem admitido no cálculo do Diferencial de Alíquota.
O consulente expõe que adquiriu material de uso e consumo mediante nota fiscal nº 26.885, de fornecedor localizado em São Paulo e que teve o ICMS Diferencial de Alíquota lançado conforme DAR nº 999/02.718.914-34; no entanto, discorda do cálculo efetuado pela Administração e demonstra o cálculo que entende devido:
Valor
Valor da Mercadoria
1.605,60
IPI destacado na Nota Fiscal (15% X 1.605,60)
240,84
Valor da Operação
1.846,44
ICMS Origem (7% X R$ 1.605,60)
112,39
Diferencial de Alíquota calculado pela SEFAZ/MT: (1.605,60 + 240,85) x 17% = 313,89 – 112,39 = R$ 201,50
201,50
Diferencial de Alíquota calculado pelo consulente (1.605,60 + 240,85) x 10% = R$ 184,64
184,64
Transcreve dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89 que disciplinam a cobrança e o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota.
É o relatório.

Embora o consulente não tenha indicado o produto ou o bem adquirido, cabe informar que no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota para este Estado, relativo à entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria, bem ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo deve ser observado, o seguinte:
1) A alíquota a ser utilizada correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Exemplo:
Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado
Diferencial de alíquota
7%
17%
10%
12%
17%
5%
7%
25%
18%
12%
25%
13%
2) A base de cálculo, sobre a qual incide o percentual apurado como diferencial de alíquota no exemplo acima, está prevista no RICMS/MT, Art. 32, inciso X e §1º; isto é, consiste na somatória dos valores da mercadoria, do IPI e de todas as demais despesas com frete, seguro, descontos condicionais, etc.
3) Para as operações beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91 como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados em seus incisos I e II, admite-se o cálculo da diferença entre as cargas tributárias, como segue:
Bens
Procedência
Carga Tributária de origem
Carga Tributária interna
Diferença de alíquota
Industriais
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
5,14%
8,80%
3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,80%
8,80%
-
Agrícolas

Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
4,10%
5,60%
1,50%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
7,00%
5,60%
-
4) Não será considerada, a redução de base de cálculo, na operação, relacionada nos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, ainda que parcial, concedida pelo Estado de origem, em desacordo com os Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ; nesta hipótese, o diferencial ao Estado de Mato Grosso será calculado sobre o valor total da operação.
Exemplo:
Valor dos produtos
R$ 1.000,00
Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ
R$ 400,00
Base de cálculo sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
R$ 600,00
Base de cálculo diferencial de alíquota do Estado de Mato Grosso
R$ 1.000,00
Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de 10% de Diferencial de alíquota, o valor devido a este Estado será de R$ 100,00
R$ 100,00
Ou seja, o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, que estabelece que o crédito será admitido na mesma proporção em que o imposto foi efetivamente recolhido à unidade Federada de origem, só é aplicável na apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas, se o benefício concedido no Estado de origem resultar em redução de base de cálculo do imposto não autorizada por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,.
Em outras palavras, se o benefício concedido no Estado de origem tratar-se de crédito presumido, crédito fiscal ou crédito outorgado, estes não influenciarão no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota, uma vez que na apuração nessa modalidade de ICMS não há apropriação de crédito; portanto, não são aplicáveis as regras pertinentes ao crédito do imposto.
Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético:
- contribuinte mato-grossense adquiriu para imobilização, produtos no valor de R$ 1.000,00, constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem, consequentemente o crédito admitido neste Estado é de 0% (nas aquisições destinadas a comercialização ou industrialização).
- considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota devido é R$ 100,00:
Exemplo:
Valor dos produtos R$ 1.000,00
Crédito Presumido de 7%
R$ 70,00
ICMS destacado (R$ 1.000,00X 7%)
R$ 70,00
Base de cálculo diferencial de alíquota do Estado de Mato Grosso
R$ 1.000,00
Diferencial de alíquota de 10% , o valor do ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será de R$ 100,00
R$ 100,00
5) Acrescenta-se, que o Decreto nº 4.540/04 também não terá influência no cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado quando o remetente da mercadoria ou prestador de serviços for optante do Simples Nacional.
6) Diante do exposto, na situação relatada pelo consulente, se a mercadoria ou bem adquirido de fornecedor paulista não estiver relacionado nos subitens do item 12 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 com o benefício da redução da base de cálculo, o ICMS Diferencial de Alíquota deve ser calculado com a aplicação simples da diferença (10%) entre a alíquota interna deste Estado (17%) e a interestadual da unidade Federada de localização do remetente; isto é, sendo São Paulo (7%) sobre o valor total da operação (mercadoria mais IPI).
Conclui-se, que o cálculo efetuado pelo consulente está correto, pois o valor do IPI integra a Base de Cálculo do Diferencial de Alíquota e deve ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor total da operação, desde que esta não esteja relacionada no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 com o benefício da redução da Base de Cálculo.
7) Quanto às incorreções contidas nos lançamentos já processados, o consulente poderá solicitar revisão mediante apresentação de cópias da nota fiscal impugnada e do livro de registro de entradas com registro da nota fiscal impugnada, devidamente carimbado com o CNPJ da empresa e assinado pelo contador ou responsável, como consta do portal da SEFAZ/MT, Menu: Serviços; Sub-Menu: Recurso Garantido.
8) É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública