Texto INFORMAÇÃO 082/2009 -GCPJ/SUNOR ...., com sede na ...., neste ato representado por seu presidente, formula a presente consulta, na qual informa que as empresas filiadas efetuam venda de carne em geral, com cláusula CIF; em seguida, questiona se a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005 alcança também o frete, acrescentando que as empresas filiadas são enquadradas no Regime de Estimativa. Para tanto, expõe que as empresas vêm sofrendo vários atos de fiscalização por parte deste Estado no que concerne ao cumprimento do Convênio ICMS 89/2005, acrescentando que o Fisco tem alegado que a redução de base de cálculo prevista no Convênio não se aplica ao frete, mesmo sendo CIF. Informa que as empresas estão enquadradas no regime de estimativa frigorífica conforme Portaria nº 176/2007; e que se utilizam da sistemática de geração do frete pela Cláusula CIF, ou seja, o valor do frete embutido no valor da mercadoria. Diz a consulente que, segundo entendimento desta SEFAZ, o valor do frete, mesmo sendo CIF, não deve fazer parte do benefício de redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005. Pondera que tal interpretação é diferente daquela dada pela Consultoria IOB e por contribuintes de outros Estados (São Paulo). Comenta que nestes aspectos as empresas filiadas estão sofrendo perdas em suas vendas, em virtude de seus clientes preferirem comprar de outros fornecedores, inclusive de Mato Grosso, que praticam a redução do frete na base de cálculo, contrariando informação desta SEFAZ. Conclui que, sendo assim, as empresas filiadas estão sofrendo concorrência desleal, sem ter condições de atender seus clientes e o Fisco Estadual simultaneamente. Por fim, solicita interpretação do Convênio ICMS 89/2005, e sua aplicação ao ramo frigorífico, com empresas enquadradas na estimativa frigorífica. É a consulta. A título de conhecimento, cabe a reprodução de algumas Cláusulas do Convênio ICMS 89/2005, de 23.08.2005, ora questionado: