Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2009
Data da Aprovação:04/27/2009
Assunto:Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Cláusula CIF
Redução de Base de Cálculo
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 082/2009 -GCPJ/SUNOR

...., com sede na ...., neste ato representado por seu presidente, formula a presente consulta, na qual informa que as empresas filiadas efetuam venda de carne em geral, com cláusula CIF; em seguida, questiona se a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005 alcança também o frete, acrescentando que as empresas filiadas são enquadradas no Regime de Estimativa.
Para tanto, expõe que as empresas vêm sofrendo vários atos de fiscalização por parte deste Estado no que concerne ao cumprimento do Convênio ICMS 89/2005, acrescentando que o Fisco tem alegado que a redução de base de cálculo prevista no Convênio não se aplica ao frete, mesmo sendo CIF.
Informa que as empresas estão enquadradas no regime de estimativa frigorífica conforme Portaria nº 176/2007; e que se utilizam da sistemática de geração do frete pela Cláusula CIF, ou seja, o valor do frete embutido no valor da mercadoria.
Diz a consulente que, segundo entendimento desta SEFAZ, o valor do frete, mesmo sendo CIF, não deve fazer parte do benefício de redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005.
Pondera que tal interpretação é diferente daquela dada pela Consultoria IOB e por contribuintes de outros Estados (São Paulo).
Comenta que nestes aspectos as empresas filiadas estão sofrendo perdas em suas vendas, em virtude de seus clientes preferirem comprar de outros fornecedores, inclusive de Mato Grosso, que praticam a redução do frete na base de cálculo, contrariando informação desta SEFAZ.
Conclui que, sendo assim, as empresas filiadas estão sofrendo concorrência desleal, sem ter condições de atender seus clientes e o Fisco Estadual simultaneamente.
Por fim, solicita interpretação do Convênio ICMS 89/2005, e sua aplicação ao ramo frigorífico, com empresas enquadradas na estimativa frigorífica.

É a consulta.

A título de conhecimento, cabe a reprodução de algumas Cláusulas do Convênio ICMS 89/2005, de 23.08.2005, ora questionado:

Convém informar que a referida redução de carga tributária encontra-se disciplinada na legislação doméstica, no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, nos seguintes termos:

No que concerne à venda com cláusula CIF, como é sabido, trata-se de condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. De forma que, nesse caso, o custo do frete integra-se ao valor da operação e também da base de cálculo do ICMS, como preceitua o artigo 32, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição:

Assim, na hipótese de haver na legislação previsão de redução de base de cálculo, a regra é que esta seja aplicada sobre o valor total da operação; isto é, em se tratando de venda com cláusula CIF, sobre o valor da mercadoria mais o custo do frete.
Do mesmo modo, para que o benefício não seja extensivo ao custo do frete, tal restrição deverá estar expressa na norma.
Nessa linha, vê-se que os dispositivos acima transcritos, ao dispor sobre a redução da base de cálculo, não fazem qualquer restrição a respeito.
Por conseguinte, a redução da base de cálculo em tela aplica-se sobre o valor total da operação; que compreende o valor da mercadoria mais o custo do frete, dentre outros.
No tocante a estimativa, vale esclarecer que para o período de 2008 as empresas com atividade de abatedouro e frigorífico foram enquadradas no referido regime de apuração e recolhimento do imposto pela Portaria nº176/2007de 28.12.2007. Já para o período de 2009, o enquadramento foi efetuado por meio da Portaria nº 250/2008, de 29.12.2008.
Para efeito de análise da matéria, transcreve-se, a seguir, dispositivos da referida Portaria nº 250, de 29.12.2008, que manteve quase que na sua totalidade a redação da Portaria n° 176/2007:

Como se observa, o regime de estimativa acima se aplica tão-somente às operações interestaduais, excetuadas as hipóteses de remessas de mercadorias para exportação e para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio (artigo 3º, incisos I e II).
Para efeito do cálculo do imposto estimado, a Portaria definiu, em seu artigo 2º, incisos I e II, que as operações devem ser consideradas como sendo realizadas com cláusula CIF, como também que o valor do imposto correspondente ao frete deve ser incluído no montante apurado.
Portanto, uma vez que a Portaria nº 250/2008 não dispõe em contrário, ao se apurar o valor do ICMS estimativa deve ser aplicada a redução de base de cálculo em tela sobre o valor total da operação, ou seja, valor da mercadoria mais o custo do frete.
No caso dos estabelecimentos estimados, vale esclarecer que, independentemente do valor do imposto constante da Nota Fiscal ou apurado nos Livros, o valor do ICMS a ser recolhido, no período, para efeito de cumprimento da obrigação principal, é o que foi estimado.
Além disso, conforme preceitua o artigo 6º, inciso I, da mesma Portaria, não haverá recolhimento adicional de imposto se o valor estimado for menor que o apurado e nem compensação, se for maior.
Finalmente, ante todo o exposto, e em resposta ao consulente, informa-se que nas operações de venda de carne em geral com cláusula CIF, ao se efetuar o cálculo do imposto, aplica-se à redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 89/2005 e os artigose 17 do Anexo VIII do RICMS/MT sobre o valor total da operação, isto é, sobre o valor da mercadoria mais o custo do frete.
Do mesmo modo, a referida redução aplica-se também na apuração do ICMS estimativa, uma vez que a Portaria nº 250/2008 não dispõe em contrário.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública