Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2011
Data da Aprovação:07/14/2011
Assunto:Redução de Base de Cálculo
SIMPLES NACIONAL
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 108/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seu sócio ....., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT nº ........ e CNAE 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; mediante expedientes de fls. 02 a 03, indaga sobre a redução de base de cálculo na venda de máquinas e equipamentos de uso agropecuário, inclusive partes e peças, cumulada com redução da carga tributária final para o optante pelo Simples Nacional.

1) Para tanto, expõe que atua no ramo de atividade de comércio varejista de máquinas e equipamentos de uso agropecuário e que recolhe o ICMS pela entrada no Estado, por meio do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária.

2) Com dúvidas na aplicação da legislação vigente, formula as seguintes indagações:

2.1) Qual o benefício a ser aplicado em relação aos produtos comercializados? O do Convênio ICMS 52/91 ou do Simples Nacional?

2.2) Sendo institutos diferentes, vez que o Convênio ICMS 52/91 beneficia o produto e o Simples Nacional beneficia a condição da empresa, mesmo assim, a consulente teria o direito de usufruir dos dois benefícios?

É a consulta.

Primeiro, registra-se que examinado o portal do Simples Nacional (fl. 08), constata-se, que atualmente, a consulente não é optante pelo Simples Nacional; pois em 31/12/2010 foi excluída deste regime por Ato Administrativo praticado pela Receita Federal do Brasil; todavia, sua dúvida com relação à opção pelo Simples Nacional será respondida adiante.

Quanto ao que a consulente expôs no item 1, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que:

- o ICMS Garantido Integral não era aplicável às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

- assim, as entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 de que trata o artigo 4º do Anexo VIII, estavam sujeitas ao lançamento do ICMS Garantido Normal.

- quanto às entradas de peças e partes de máquinas, se expressa e especificamente arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 de que trata o artigo 4º do Anexo VIII, RICMS/MT, também, estavam sujeitas ao lançamento do ICMS Garantido Normal.

As modalidades de cobrança (Garantido Integral e Garantido Normal) foram substituídas pelo regime do ICMS Estimativa Antecipado, que foi sucedido pelo ICMS Estimativa por Operação; e, a partir de 01.06.2011 pelo ICMS Estimativa por Operação Simplificado.

3) Isto anotado, responde-se às questões trazidas pela consulente:

A redução de Base de Cálculo nas entradas de máquinas e a redução da Carga Tributária final para optante pelo Simples Nacional encontram-se previstas no RICMS/MT em seu Anexo VIII e tem a seguinte redação:

Como a consulente observou, de um lado, a redução da carga tributária prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT favorece a condição da empresa; isto é, a opção pelo Simples Nacional.

De outro lado, o §2º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT determina que a redução de base de cálculo aplicável aos equipamentos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal em relação aos mesmos bens.

Sobre esta questão, objeto de dúvida da consulente, já foi analisado na Informação nº 061/2010- GCPJ/SUNOR; e, nela, firmou-se o entendimento de que o benefício da redução da carga tributária aplicável aos optantes do Simples Nacional não exclui os benefícios; isto é, as reduções de base de cálculo do ICMS nas operações:

- com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II no Convênio ICMS 52/91(inserido no artigo 4º, Anexo VIII;), e também;

- com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, arrolados no artigo 30, Anexo VIII.

Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional terá direito, simultaneamente, às reduções da base de cálculo previstas nos artigos 4º e 30 do Anexo VIII, RICMS/MT; e, também, à redução da carga tributária final estabelecida no artigo 47 do Anexo VIII, RICMS/MT.

Quanto às peças e partes de máquinas, só terão direito às reduções de base de cálculo, se estiverem expressa e especificamente denominadas e classificadas em uma das posições do Código na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH) dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 14/07/2011.

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em Exercício