Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2006
Data da Aprovação:05/23/2006
Assunto:Algodão/Caroço
PROALMAT
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2006

A ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula a presente consulta com intuito de dirimir dúvida acerca da utilização do diferimento do ICMS na operação interna com algodão em pluma, como também da utilização do benefício do PROALMAT nas remessas efetuadas pelo cooperado.

Para tanto, relata que recebe de cooperado o algodão em pluma com diferimento do ICMS e o vende à empresa ........ , sediada neste Estado, também com diferimento do imposto.

Esclarece que a mencionada empresa compradora do produto é detentora de regime especial que autoriza a aquisição do referido produto com diferimento do ICMS, nos termos da Portaria nº 004/05 do PRODEIC.

Na seqüência, formula as seguintes questões:

1) Existe a possibilidade de o cooperado faturar o algodão em pluma para a cooperativa com diferimento do ICMS, sem que isso venha lhe acarretar a perda dos benefícios do PROALMAT nas outras operações que realizar com o mesmo produto?

2) A Cooperativa pode transferir o algodão em pluma à empresa ......, com diferimento do ICMS, sem que ocorra a perda de créditos oriundos de outras operações anteriores ou futuras que não envolvem esse comprador?

É a consulta.

Em síntese, as questões suscitadas pela consulente dizem respeito à utilização dos benefícios fiscais do diferimento e do PROALMAT.

Iniciando-se por este último, incumbe informar que o Programa de Incentivo à cultura do algodão em Mato Grosso-PROALMAT foi instituído pela Lei nº 6.883, de 02.06.97, que foi regulamentada pelo Decreto nº 1.589, de 18.07.1997.

Para melhor entendimento da matéria, reproduz-se, a seguir, dispositivos do aludido Decreto:


Interpretando-se os preceitos acima transcritos, vê-se que o benefício do PROALMAT contempla as operações com algodão em pluma realizadas pelo produtor rural, podendo o benefício alcançar até o percentual 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS.
Por sua vez, o § 4º, do artigo 7º, da norma em comento, faculta ao produtor renunciar ao PROALMAT e optar pela remessa do algodão em pluma com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Como se observa, ao mesmo tempo em que o aludido dispositivo faculta ao produtor optar pelo diferimento, excetua as remessas efetuadas pelo cooperado à cooperativa, o que se leva a concluir que, na hipótese de o cooperado fazer a opção pelo diferimento, não haverá necessidade de renunciar ao benefício do PROALMAT.

Fica evidente, neste caso, que a exceção preconizada pela norma decorre do fato de haver, nas operações realizadas entre o cooperado e a cooperativa, previsão na legislação de suspensão do ICMS (art. 9º do RICMS). Regra essa que, atualmente, encontra-se suspensa pelo art. 107 das Disposições Transitórias do RICMS, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.430, de 05.06.2002.

Dessa forma, em resposta à primeira questão formulada pela consulente, pode-se afirmar que as remessas de algodão em pluma realizadas pelo cooperado à cooperativa poderão ser efetuadas ao abrigo do PROALMAT, sendo permitida a utilização do diferimento, tão-somente, nas demais remessas efetuadas a outras empresas.

No que tange ao diferimento do ICMS, esclarece-se que a utilização do referido benefício, nas operações com algodão em pluma, foi previsto no artigo 333, inciso IV, § 7º, do RICMS, estando a sua utilização condicionada a que o destinatário seja cadastrado e credenciado pelo PRODEIC no PROALMAT.

Conforme estatui o inciso I, do § 5º, do artigo 333, do RICMS, transcrito a seguir, a fruição desse benefício é opcional e sua utilização implica ao interessado a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
Pela leitura do dispositivo acima, vê-se que a norma não estabeleceu exceção que restringisse a citada vedação. Dessa forma, deflui-se que a renúncia se refere a todo e qualquer crédito, inclusive àqueles relativos a operações e prestações realizadas em períodos anteriores e posteriores à opção.

Ademais, já em resposta à segunda questão, informa-se à consulente que este Órgão Consultivo vem se manifestando de forma reiterada sobre o assunto, de sorte que o entendimento firmado é o mesmo apresentado acima.

Por fim, alerta-se que a opção pelo benefício do PROALMAT, também, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, assim dispõe o Parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.883, cuja redação foi dada pelo Lei nº 7.874, de 26.12.2002.

Informa-se, ainda, que os destaques constantes dos dispositivos transcritos não constam do texto original.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 23 de maio de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública