Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2018
Publicação:01/11/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 190/17, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 1º.11.2018, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 133/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 19.11.2018, Seção 1, p. 151, pelo Ato Declaratório 28/18.
. Rejeição intempestiva do Estado do AM à ratificação deste Convênio, informada pelo Ato Declaratório 32/18.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31 de julho de 2019 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.";

II – § 2º da cláusula sétima:
"§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.";

III – caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava:
"II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018 para os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:";

IV – caput do § 2º da cláusula oitava:
"§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:";

V – caput e § 2º da cláusula nona:
"Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.

§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.";

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
"§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que:
I - deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento;
II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início na data em que realizada a comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte do recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4º desta cláusula, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.