Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:16
Complemento:/2021
Publicação:27/07/2021
Ementa:Ratifica Convênios ICMS aprovados na 181ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.07.2021 e publicados no DOU em 09.07.21.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes


Nota Explicativa:
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Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 26 DE JULHO DE 2021
. Publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 181ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de julho de 2021:

Convênio ICMS nº 94/21 - Altera o Convênio ICMS nº 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos;

Convênio ICMS nº 95/21 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns;

Convênio ICMS nº 97/21 - Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 98/21 - Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

Convênio ICMS nº 99/21 - Altera o Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

Convênio ICMS nº 100/21 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

Convênio ICMS nº 101/21 - Altera o Convênio ICMS Nº 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

Convênio ICMS nº 102/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 103/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

Convênio ICMS nº 104/21 - Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

Convênio ICMS nº 105/21 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a convalidar procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública;

Convênio ICMS nº 106/21 - Autoriza a redução ou a revogação dos benefícios fiscais concedidos com fundamento nos convênios ICMS que menciona;

Convênio ICMS nº 107/21 - Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;

Convênio ICMS nº 108/21 - Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica;

Convênio ICMS nº 109/21 - Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

Convênio ICMS nº 112/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta;

Convênio ICMS nº 113/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Convênio ICMS nº 114/21 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do ICMS retido por substituição tributária para a fruição do benefício fiscal que especifica;

Convênio ICMS nº 115/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 116/21 - Autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 117/21 - Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 118/21 - Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 102/13, e altera o § 3º da cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ