Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2021
Publicação:09/07/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, DE 8 DE abril de 2016.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/16, passam a vigorar com as redações:
I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.";

III - o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira:
"II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no "caput" desta cláusula.".

Cláusula terceira O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/16, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I:

"ANEXO II

(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)
ItemMunicípioCNPJEntidade (nome empresarial)
1São Luís - MA86.970.803/0001-94Centro Assistencial Elgitha Brandão
2São Luís - MA06.048.565/0001-25Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São Luís
3São Luís - MA05.292.982/0001-56Fundação Antônio Jorge Dino
4São Luís - MA06.275.762/0001-87Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
5Cururupu - MA06.128.938/0001-78Santa Casa de Misericórdia de Cururupu
".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.