Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2019
07/11/2019
07/15/2019
17
15/07/2019
15/07/2019

Ementa:Aprova a renovação dos cadastros no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 11 DE JULHO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a renovação dos cadastros no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, dos produtores abaixo:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
ADAIR CRISTOVÃO DA ROCHA002.158.391-9613.315.029-1
ADELAR MATEUS JACOBOWSKI488.761.601-5913.341.027-7
AFB AGROPECUÁRIA FAZENDA BRASIL LTDA18.863.848/0005-3313.619.078-2
AGROPECUÁRIA CRESTANI LTDA03.262.185/0001-0913.645.867-0
AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA01.982.131/0003-4613.328.152-3
ALCINEU JOSE MARCONDES287.352.349-2013.356.736-2
AROLDO GUIZZO969.455.249-4913.287.413-0
BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA10.425.282/0046-2413.607.245-3
CARLOS ALBERTO POLATO266.116.001-9113.569.774-3
CARLOS ALBERTO POLATO266.116.001-9113.343.631-4
CARLOS ALBERTO POLATO266.116.001-9113.244.074-1
CARLOS GONÇALVES MUNIZ412.486.789-1513.734.768-5
CELSO GRIESANG234.122.240-4913.225.560-0
CIRINEU DE AGUIAR414.114.209-3413.289.356-8
DANIEL SCHENKEL705.764.671-2013.226.945-7
DARCI BRISOT195.253.039-3413.218.076-6
DAYLA MAYRA SANTOS SCHEFFER036.132.741-2413.467.157-0
DILETA MARIA DENTI325.794.381-4913.555.637-6
DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI015.540.449-0113.365.790-6
EDILSON ANTONIO PIAIA390.917.401-9113.248.133-2
EDITE ORTOLAN921.093.651-5313.375.826-5
ÉRICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI030.328.531-1713.464.531-6
ESWALTER ZANETTI003.909.689-0013.666.027-4
EUCLESIO SCHENKEL245.864.630-1513.272.628-9
EVANDRO ROBERTO CORTEZIA537.176.861-0013.230.108-3
GEROMIM ANTONIO GUOLO008.418.039-0013.215.429-3
GUSTAVO PINHEIRO BERTO685.825.100-6313.222.126-8
GUSTAVO VIGANO PICCOLI346.463.531-7213.264.048-1
GUSTAVO VIGANO PICCOLI346.463.531-7213.260.857-0
IEDA WEBLER SCHAEDLER790.535.051-7213.520.881-5
JEFFERSON KALAF SERON017.329.739-0313.354.898-8
JOÃO ANDRE LOPES GUERREIRO033.196.139-3613.389.886-5
JOÃO OSVALDO MARSARO195.929.659-0013.274.912-2
JOÃO PAULO CECONELLO006.784.131-7713.301.762-1
JOSE BENEDITO DO VALE172.631.749-8713.302.107-6
JOSE MILTON FALAVINHA682.559.939-9113.288.362-7
MARINO JOSÉ FRANZ430.885.119-0413.398.121-5
MILTON GARBUGIO493.506.179-0013.367.691-9
NOEDIR JOSE KARAM MARCONDES192.751.619-6813.332.694-2
PAULO SERGIO FRANZ715.724.739-9113.275.907-1
RAFAEL SCHENKEL837.090.881-0013.265.738-4
ROBERTO MACHADO BORTONCELLO459.093.691-7213.546.712-8
SAMUEL MAGGI LOCKS704.093.901-0013.335.365-6
SERGIO DE MARCO163.464.839-0013.218.054-5
TAYLOR ADEMIR LINASSI PICCININ036.036.001-7713.565.267-7
VALDIR ROQUE JACOBOWSKI488.761.431-4913.333.016-8
ALCINDO LIBRELOTTO396.115.311-6813.267.303-7
ERNESTO MARTELLI368.486.469-2013.248.463-3

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no §3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

Art.3º A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o estabelecido no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 4° A aplicação do benefício do PROALMAT aos cadastrados no programa será suspenso ao atingir o limite de 75% do valor definido na Lei Orçamentária Anual - LOA/2019 (Lei n° 10.841, de 08/03/2019), em observância ao disposto no §1° do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescentado pela Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o limite de 25% da Receita Bruta do ICMS, previsto no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 11 de julho de 2019.
Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)