Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:5
Complemento:/89
Publicação:04/19/1989
Ementa:Ratifica os Convênios ICMS de nºs 01 a 25/89.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

ATO COTEPE/ICM Nº 05/89, DE 18 DE ABRIL DE 1989.

Ratifica os Convênios ICMS de nºs 01 a 25/89.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,

D E C L A R A

Ratificados os Convênios ICMS 01 a 25/89, celebrados na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 28 de março de 1989, e publicados no Diário Oficial da União do dia 30 de março de 1989:

Convênio ICMS 05/89 - Revoga o item I da cláusula quinta do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81.

Convênio ICMS 06/89 - Inclui item na cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, para estender o benefício aos combustíveis utilizados no transporte lacustre e fluvial.

Convênio ICMS 07/89 - Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/89, de 27.02.89.

Convênio ICMS 08/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

Convênio ICMS 09/89 - Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 39/89, de 27.02.89, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.

Convênio ICMS 10/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS.

Convênio ICMS 11/89 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas importações de iodo metálico.

Convênio ICMS 12/89 - Altera disposições do Convênio ICM 07/89, na forma que especifica.

Convênio ICMS 13/89 - Dá nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.

Convênio ICMS 14/89 - Autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.

Convênio ICMS 15/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.

Convênio ICMS 16/89 - Autoriza os Estados e o DF a concederem isenção do ICMS.

Convênio ICMS 17/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente.

Convênio ICMS 18/89 - Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.

Convênio ICMS 19/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

Convênio ICMS 20/89 - Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

Convênio ICMS 21/89 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.

Convênio ICMS 22/89 - Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.

Convênio ICMS 23/89 - Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.

Convênio ICMS 24/89 - Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.

Convênio ICMS 25/89 - Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.

Brasília, DF, 16 de março de 1989.


José Fernando Cosentino Tavares