Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/89
Publicação:30/03/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 22/89

Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
Prorrogado até 31.07.89 pelo Conv. ICMS 35/89.
Prorrogado de 28.12.89 a 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89.
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.

Parágrafo único. Para adoção da faculdade prevista nesta cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.

Cláusula segunda Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.