Texto: RESOLUÇÃO Nº 036/2005 O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. Criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003. CONSIDERANDO: 1 - Que a Lei 7.958 de 25/09/2003, que criou o programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC estabelece, em seu artigo 32, a possibilidade de as empresas inscritas nos programas setoriais migrarem para o PRODEIC conforme o segmento em que se inserir ; 2 - Que os segmentos prioritários já foram definidos pelo CEDEM em sua Resolução nº 23/2004, de 23/05/2004; 3 - Que o Conselho Deliberativo dos Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT publicou, em 22/11/2005, a Resolução nº 12/2005, aprovando os critérios para a concessão dos benefícios fiscais às empresas que aderirem ao PRODEIC, 4 - Que os programas setoriais, nos termos das legislações a eles pertinentes tem prazos estabelecidos de duração; RESOLVE: Art 1º Aprovar os termos para credenciamento no PRODEIC das empresas cadastradas nos programas setoriais PROALMAT- Industria – Programa de Incentivo às Industrias Têxteis e de Confecções de Mato Grosso Instituído pela Lei nº 7183 de 12/11/l999 regulamentada pelo Decreto nº 1154 de 10/02/2000, PROMADEIRA - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, instituído pela Lei nº 7200 de 09/12/1999 regulamentada pelo Decreto nº 1239 de 20/03/2000; PROCOURO - Programa de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, instituído pela Lei nº 7216 de 17/12/1999 regulamenta pelo Decreto nº 1290 de 14/04/2000; PROCAFÉ- Industria - Programa de Incentivo às Industrias de Beneficiamento,Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7309 de 28/07/2000; regulamentada pelo Decreto nº 2.437 de 29/03/2000; PROMINERAÇÃO - Programa de Desenvolvimento da Mineração no Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7606 de 27/12/20001 regulamenta pelo Decreto nº 4135 de 04/04/2002; PROARROZ- Industria - Programa de Incentivo ás Industrias de Arroz de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.607 de 27/12/2001 regulamentada pelo Decreto nº 4366 de 21/05/2002; PROLEITE- Industria - Programa de Desenvolvimento da Industria de Laticínios de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7608 de 27/12/2001 regulamentada pelo Decreto nº 11/07/2002, a seguir descritos: a) comprovar investimentos realizados após utilização dos benefícios do programa de origem; b) obedecer aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 012/2005 de 22/11/2005 do CONDEPRODEMAT; c) o beneficio fiscal será por produto industrializado; d) cumprir as exigência para credenciamento no PRODEIC Art. 2º- Para as empresas cadastradas no PROMADEIRA e PROCOURO, que serão extintos em 09/12/2005 e 17/12/2005, adotar excepcionalmente os seguintes parâmetros: (Nova redação dada pela Resolução 46/06-CEDEM) - “Migração automática das empresas cadastradas para o PRODEIC, com as mesmas alíquotas de benefício fiscal prescritas nos documentos legais que as criaram, desde que estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; especificamente no PROMADEIRA, não será concedido benefício fiscal a madeira simplesmente serrada. - Protocolar na SICME, até 31/01/2006, os documentos de credenciamento exigidos no PRODEIC. As empresas que até a referida data não fizerem a entrega da documentação serão excluídas do programa; - Após análise da documentação exigida, será estabelecida uma alíquota provisória definida de acordo com a Resolução nº 012/2005, do Conselho deliberativo dos programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22/11/2005. - Após a vistoria a “posteriori”, a alíquota definitiva será estabelecida mediante comprovação da documentação.