Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2005
21/11/2005
22/11/2005
22
22/11/2005
22/11/2005

Ementa:Aprova os critérios a seguir, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Benefícios Fiscais - MT
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Resolução 4/2007-CONDEPRODEMAT
Observações:Ver Resolução 036/2005 - CEDEM


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 012/2005

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros em reunião plenária realizada em 21 de novembro de 2005.

CONSIDERANDO:

Que o Parágrafo único do art. 6º e o § 2º, do art. 9º da Lei nº 7.958/2003, o inciso V do § 3º do art. 5º e o § 1° do art. 10 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003 incumbem ao CONDEPRODEMAT definir a forma e os percentuais de incentivos fiscais e estabelecer os critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios a seguir, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC:


Art. 2º - Os percentuais de incentivos fiscais serão de acordo com os critérios estabelecidos nos itens anteriores e conforme enquadramento dos empreendimentos na tabela a seguir:
Art. 3º – Excepcionalmente, o Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM – poderá fixar percentuais e prazos diferenciados dos previstos na tabela constante do inciso I do art. 2°, fundamentado tecnicamente e apresentado ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT para deliberação.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 21 de novembro de 2005.
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Presidente CONDEPRODEMAT