Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1525
/2008
08/20/2008
08/20/2008
6
20/08/2008
20/08/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.496/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.525, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Dec.
2.496/14
, efeitos a partir de 1º/08/14)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
fica acrescentado o Capítulo III–A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, contendo os artigos 245 a 253, conforme assinalado:
“Capítulo III-A
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 245
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
§ 1º Considera-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD) válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 3º O arquivo de que trata o
caput
será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
Art. 246 O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Art. 247 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;
VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;
VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio, indústria ou exportação de soja;
X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;
XI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XII – fabricantes de cimento;
XIII – fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
XIV – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XV – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XVI – fabricantes de ferro-gusa;
XVII – os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;
XVIII – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo;
III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – dispor sobre a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
;
V – os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.
§ 2º Os contribuintes de que trata o
caput
ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
§ 5º O contribuinte que já utilize sistema próprio para geração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, continuar a manter o citado sistema ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
Art. 248 Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto
no Ato Cotepe nº 11
, de 11 de junho de 2007, disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
.
Parágrafo único O Ato Cotepe de que trata o
caput
deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 280-C estarão obrigados ao mesmo.
Art. 249 O contribuinte deverá manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) distinta para cada estabelecimento.
Art. 250 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Art. 251 A escrituração prevista na forma deste Capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 252 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Art. 253 Aplicam-se à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que couber, as normas do
Convênio SINIEF s/nº, de 15
de dezembro de 1970 e do
Convênio ICMS nº 57/1995
.”
II -
ficam acrescentados, com efeitos a partir de 1º de junho de 2008, os §§1º e 2º ao artigo 4º do Anexo XIV, com a redação que segue:
“Art. 4º .....
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.
§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.”
Art. 2º
Relativamente à operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, em face do disposto no inciso II do artigo 1º deste decreto, será admitido até 30 de setembro de 2008 a regularização com os benefícios da espontaneidade dos respectivos Termos de Apreensão e Depósito – TAD-e pendentes de pagamento na data da publicação deste decreto, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias de valores já recolhidos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.