Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
336/2012
12/20/2012
12/26/2012
5
26/12/2012
1º/01/2013

Ementa:Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 145 - Alterada pela Portaria 145/2013
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 099/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 160/2014
DocLink para 224 - Alterada pela Portaria 224/2014
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 094/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 053/2016
DocLink para 21 - Alterada pela Portaria 21/2022
DocLink para 258 - Alterada pela Portaria 258/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 258/2023.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 10/2008, 04/2009, 13/2009, 18/2011, 8/2012, 13/2012 e 14/2012;

CONSIDERANDO, também, as disposições do Ato COTEPE/ICMS 2/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, atendidas as alterações determinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14)
R E S O L V E:

Art. 1° Para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.

Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços de transporte de cargas, acobertadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como das correspondentes operações com mercadorias, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato. (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)


CAPÍTULO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO CT-e

Seção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Art. 2° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2022) (Nova redação dada pela Port. 258/2023) § 1° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta portaria, devem pertencer: (Acrescentado pela Port. 258/2023)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 1° e 3° do artigo 17, considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e, conforme inciso III do caput do artigo 10. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 9/2007) (Renumerado de parágrafo único para § 2° pela Port. 258/2023)


Seção II
Dos Contribuintes Obrigados ao Uso do CT-e

Art. 3° O CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; (cf. inciso V do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

Parágrafo único O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

Art. 4° São obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 1° O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos na legislação tributária, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 021/22) III – (revogado) (Revogado pela Port. 021/22) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 021/22) V – (revogado) (Revogado pela Port. 021/22) VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

§ 2° Igualmente, ficam obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3° Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e:
I – os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3°, bem como no parágrafo único daquele preceito e nos §§ 1° e 2° deste artigo, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 099/14)

§ 3°-A Observado o disposto no artigo 340 do RICMS/2014, fica, também, facultada a emissão do CT-e aos estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, remetentes ou destinatários de mercadoria, em substituição à obtenção de Conhecimento de Transporte Avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte executada pelo transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra unidade federada. (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º /08/14) § 4° A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes citados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como no parágrafo único daquele preceito e nos §§ 1° e 2° deste artigo, independentemente do modal utilizado, ficando vedada a emissão dos documentos fiscais indicados nos incisos do caput do artigo 3° e nos incisos do § 1° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 5º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° deste artigo por contribuinte obrigado à emissão de CT-e. (v. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 6° Aos prestadores de serviço de transporte, que utilizam modal ferroviário, fica, também, vedada a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir do início da obrigatoriedade do uso do CT-e. (cf. § 3° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)


§ 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a obrigatoriedade de uso do CT-e, nas demais hipóteses previstas nesta seção, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. § 2° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 4°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput do artigo 3°, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2016) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º) § 1° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, hipótese em que o referido CT-e conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’.

§ 2° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)


Seção III
Do Leiaute, das Especificações Técnicas e das Convenções Pertinentes ao CT-e

Art. 4°-B Será divulgado por Ato COTEPE o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (cf.cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)

Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 23/2017) (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 1° O arquivo digital do CT-e deverá: (cf. § 1° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 2° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 3º Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (cf. § 3° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 5° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.

§ 6° Quando a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a respectiva chave de acesso deverá ser, obrigatoriamente, indicada nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte.

§ 7° Na hipótese em que a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, os dados identificativos do respectivo documento fiscal deverão, obrigatoriamente, ser indicados nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte. (Nova redação dada pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 8° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

Art. 6° Para efeito da emissão do CT-e, observadas as disposições do Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC que regulem a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 1° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação da legislação tributária relativa ao CT-e, considera-se: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 4° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 6°-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013) (Acrescentado pela Port. 099/14)


CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO CT-e

Art. 7° Para emissão do CT-e, o contribuinte mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá estar credenciado, previamente, junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado por iniciativa do contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado esteja cassada ou baixada. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 3° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e legislação superveniente. (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° do artigo 4°, por contribuinte credenciado para emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)


CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FORMAIS PARA EMISSÃO DO CT-e

Art. 8° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software por ele desenvolvido ou adquirido ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 021/22)


Art. 9° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (cf. inciso V do caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
VI – a numeração e a série do documento.

§ 1° A autorização de Uso do CT-e poderá ser concedida mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, observados os procedimentos indicados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. § 1° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 2° Igualmente, poderá ser utilizada a infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, para fins de concessão de Autorização de Uso do CT-e, em contingência, nos termos do inciso III do artigo 17. (cf. § 2° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 3° Nas situações constantes dos §§ 1° e 2° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 4° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente: (Acrescentado o § 4º pela Port. 053/16)
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.

Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: (cf. inciso I do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Acrescentado pela Port. 258/2023)
II - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)

III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (cf. inciso III do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (cf. § 1° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 2° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo. (cf. § 4° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)

§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023) § 7º A concessão de Autorização de Uso: (cf. § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas do MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; (cf. inciso I do § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II – identifica, de forma única, um CT-e por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf. inciso II do § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (cf. § 9° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 053/16)


Art. 11 Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) do início da prestação do serviço de transporte;
b) do término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (cf. § 1° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007, renumerado e com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – as administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 1°-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)

§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul ficará responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Nova redação dada pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)


Art. 12 O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter o respectivo uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do caput do artigo 10. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 9/2007).

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Nova redação dada pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º)

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE

Art. 13 O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, previsto no artigo 342 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE) e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do correspondente CT-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14) § 1° O DACTE: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Nova redação dada pela Port. 258/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024) II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, ou na hipótese prevista no artigo 17. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1°-A A apresentação do DACTE: (Acrescentado pela Port. 099/14)
I – é condição necessária para averiguação da validade do CT-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 15. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos arrolados nos incisos do caput do artigo 3° e nos incisos do § 1° do artigo 4°, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente, não existentes em seu leiaute. (cf. § 6° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

Art. 13-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013) (Acrescentado pela Port. 099/14)
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.

Art. 14 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)

§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (cf. § 1° da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14) § 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Nova redação dada pela Port. 021/2022, efeitos ver art. 2º) Art. 14-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2023, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024). (Nova redação dada pela Port. 258/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO V
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS PERTINENTES AO CT-e E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 15 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os CT-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para apresentação à administração tributária, quando solicitados. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 9/2007) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14) § 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 23.

§ 2° Quando não for contribuinte credenciado para emissão de documentos fiscais eletrônicos, o tomador poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e pertinente à prestação, para exibição, quando solicitado.

Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. (cf. cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 19;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 21;
III – EPEC, conforme disposto no artigo 18.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XIII - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XVII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XVIII - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XIX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XX - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
XXII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Acrescentado pela Port. 258/2023)
XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Acrescentado pela Port. 258/2023)

§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas determinadas pelo artigo 16, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 11.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 23, conjuntamente com o CT-e a que se referirem

§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII do § 1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89. (Acrescentado pela Port. 258/2023)

Art. 16 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, o emitente do CT-e fica obrigado pelo respectivo registro: (cf. cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada à integra do art. 16 pela Port. 099/14)
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC
IV - Registros do Multimodal; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
V - Comprovante de entrega do CT-e; (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)
VI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 1° O evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)

§ 2° A Administração Tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI a XIX do § 1° do artigo 15-A. (Acrescentado pela Port. 021/22, efeitos ver art. 2º)


CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA

Art. 17 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte mato-grossense deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas: (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos do artigo 18; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II (revogado) (Revogado pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22) III – transmitir o CT-e para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos dos artigos 5°, 8° e 9°. (cf. inciso IV do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22)

I – acompanhar o trânsito da carga correspondente, para entrega ao destinatário da mercadoria, que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14) II – arquivo do emitente que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014 para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14) III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14) § 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do artigo 18. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) § 3° (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023) § 4° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via do DACTE, quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009) (Nova redação dada pela Port. 29/22 que retificou a Port. 021/22, efeitos retroagidos a 07.02.22) § 5° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado os CT-e gerados em contingência. (cf. § 6° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 29/22 que retificou a Port. 021/22, efeitos retroagidos a 07.02.22) § 6° Se o CT-e transmitido nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: (cf. § 7° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – gerar novamente o arquivo com as mesmas numeração e série, sanando a irregularidade, desde que:
a) não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) não configure correção de dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, do tomador, do remetente ou do destinatário;
c) não se altere a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no artigo 14-A; (Nova redação dada pela Port. 258/2023) IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do caput, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no artigo 14-A. (Nova redação dada pela Port. 258/2023) § 7° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 6° também deste preceito. (cf. § 8° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009) (Nova Redação dada pela Port. 224/14) § 8° Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e referido no § 5° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (cf. § 9° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009) § 9° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser autorizado o CT-e, mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (cf. § 10 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009) § 10 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada transmitirá o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizará para o Estado de Mato Grosso e demais unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 9°. (cf. § 11 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) § 11 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (cf. § 12 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) § 12 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a respectiva Autorização de Uso: (cf. § 13 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC, conforme previsto no artigo 18; ll - (revogado) (Revogado pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22) § 13 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: (cf. § 14 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – solicitar, nos termos do artigo 19, o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023) § 14 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (cf. § 15 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2009)
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e hora, com minutos e segundos, do respectivo início;
III – a identificação da alternativa utilizada, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo. § 15 É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (cf. § 16 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012) §16 (revogado) (Revogado pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07/.02.22)
Art. 18 O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (cf. cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do emitente;
II – as informações pertinentes ao CT-e emitido, contendo:
a) a chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do tomador;
c) as unidades federadas da localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) o valor da prestação do serviço;
e) o valor do ICMS da prestação do serviço;
f) o valor da carga.

§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.

§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4° A cientificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II, também do § 3° deste artigo.

§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.


CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO, DA ANULAÇÃO, DO SANEAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO

Art. 19 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 021/22 retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22) § 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 021/22)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 5° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 6° Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 6° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 21, este não poderá ser cancelado. (cf. § 7° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 8° Fica vedada a recepção de pedido de cancelamento apresentado fora do prazo assinalado no caput deste artigo. (cf. § 8° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 9° (revogado) (Revogado pela Port. 021/22)

§ 10 (expirado) (Redação dada pela Port. 021/22 ) § 11 Excepcionalmente, em alternativa ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o cancelamento de CT-e, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito horas), contadas do início da respectiva prestação de serviço, exclusivamente, nas hipóteses de transporte ferroviário de cargas fungíveis, destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, desde que constatada a obstrução da acessibilidade, impeditiva do descarregamento imediato da carga transportada naquele local. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pela Port. 145/13)

§ 12 Para fins do cancelamento previsto no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas no âmbito das unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, que integram a estrutura desta Secretaria Adjunta. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pela Port. 145/13)

§ 13 (expirado) (Redação dada pela Port. 021/22)


Art. 19-A Após o transcurso do prazo fixado no caput e no § 11 do artigo 19, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme artigo 281 do RICMS/2014, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação
dada ao caput do art. 19-A pela Port. 094/15) § 1° Fica vedado o cancelamento extemporâneo na forma tratada neste artigo e nos artigos 19-B a 19-H para fins de:
I – anulação de valores, hipótese em que deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 22 desta portaria;
II - complementação de valores, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 350 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao inc. II do § 1º do art. 19-A pela Port. 094/15) § 2° O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 19-B Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (efeitos a partir de 1° de abril de 2022) (Nova redação dada pela Port. 021/22) § 1° Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de um CT-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de novo CT-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 19-C.

Art. 19-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 2° do artigo 19-A e do inciso II do § 6° do artigo 19-B, deverá ser observado o que segue: (Art. 19-C acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014)
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 19-B;
II - a TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 19-E; (efeitos a partir de 1° de abril de 2022) (Nova redação dada pela Port. 021/22)

III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 19-E.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.

Art. 19-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente: (Art. 19-D acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014)
I – a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 19-B, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;
III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e’, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’;
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 19-C desta portaria.

Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
I – tiver sido autorizado no Sistema SVC;
II – houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
III – o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.

Art. 19-E Deferido o pedido na forma do artigo 19-D, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, prevista no artigo 19. (efeitos a partir de 1° de abril de 2022) (Nova redação dada pela Port. 021/22)

Parágrafo único O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:( Acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014)
I – o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo do CT-e cancelado, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 19-B, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 19-F O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo ‘COD_SIT’ do Registro D100, o código/descrição ‘02 - Documento Cancelado’. (Nova redação dada a íntegra do art. 19-F, pela Port. 021/22)
Art. 19-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 19-D, e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e, nos termos do artigo 19-F, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial. (Art. 19-G acrescentado pela Port. 160/14, efeitos a partir de 1º/12/2014)

Art.19-H Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda por meio de suas coordenadorias, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos em seu âmbito administrativo, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)
Art. 19-I Quando, em decorrência de problema técnico, verificado em sistema informatizado mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos fixados nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos artigos 19-A a 19-H. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 021/22, remissão feita à unidade fazendaria)
Art. 19-J O disposto neste capítulo aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente do CT-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral. (Acrescentado pela Port. 021/22)

§ 1° Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.

§ 3° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.

Art. 20 (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)


Art. 21 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1°-A do artigo 201, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da respectiva unidade federada. (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido MOC e será assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)


§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas. (cf. § 4° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 5° A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 5° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 6° O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (cf. § 7° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (cf. § 8° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)

§ 9° Enquanto não houver disponibilidade técnica para utilização da CC-e, fica suspensa a aplicação do disposto neste artigo. (Renumerado de § 7º para § 9º, mantido o respectivo texto, pela Port. 099/14)


Art. 22 Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022) (Nova redação dada a íntegra pela Port. 258/2023)
I - o tomador registrará o evento XV do § 1° do artigo 15-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.
Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023) III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pela Port. 258/2023) § 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, via Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (cf. cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, número de inscrição no CNPJ do emitente e do tomador, valor e respectiva situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14)

§ 2° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 021/22)

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Port. 021/22)

§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Acrescentado pela Port. 021/22)
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 24 A Secretaria de Estado de Fazenda, quando autorizadora do CT-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu território, conforme padrão estabelecido no MOC. (cf. cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 099/14)


Art. 24-A Fica o Superintendente de Informações da Receita Pública, por proposta do titular da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, autorizado a suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (cf. cláusula vigésima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2020) (Acrescentado pela Port. 021/22)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais.

Art. 25 Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 09/2007)

Art. 26 Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Nova redação dada pela Port. 021/22)


Art. 27 Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 10, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012.