Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2014
24/04/2014
21/05/2014
20
21/05/2014
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, publicada em 26/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 336/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 093/2015
- Alterada pela Portaria 185/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 099/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 185/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 26/2013, 27/2013 e 28/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, e do Ajuste SINIEF 7/2014, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE de 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – (revogado) - (Revogado pela Port. 093/15)
II – acrescentados o artigo 4°-A à Seção II e os artigos 4°-B e 6°-A à Seção III do Capítulo I, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
........................................................................................................................................................................

Seção II
........................................................................................................................................................................

Art. 4°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VI do § 1° do artigo 4°, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 1° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, hipótese em que o referido CT-e conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 2° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

Seção III
........................................................................................................................................................................

Art. 4°-B Será divulgado por Ato COTEPE o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (cf.cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
.......................................................................................................................................................................................................

Art. 6°-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)"

III – (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)


IV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 13, além de se alterar o § 4° do referido artigo, como segue:

"Art. 13 .....................................................................................................................................

§ 1°-A A apresentação do DACTE:
I – é condição necessária para averiguação da validade do CT-e a que se referir;
II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
................................................................................................................................................
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
............................................................................................................................................."

V – acrescentado o artigo 13-A, nos seguintes termos:

"Art. 13-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014 – v. inciso VII do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal."

VI – alterados o caput e o § 1° do artigo 14, como segue:

"Art. 14 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (cf. § 1° da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
................................................................................................................................................."

VII – acrescentado o artigo 15-A, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'. (cf. cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 19;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 21;
III – EPEC, conforme disposto no artigo 18.

§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas determinadas pelo artigo 16, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 11.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 23, conjuntamente com o CT-e a que se referirem."

VIII – alterada a íntegra do artigo 16, na forma adiante consignada:

"Art. 16 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, o emitente do CT-e fica obrigado pelo respectivo registro: (cf. cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.

IX – alterado o § 1° do artigo 21, renumerado para § 9° o § 7° do mesmo preceito, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 7° e 8° ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 21 ........................................................................................................................................................................................

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido MOC e será assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.............................................................................................................................................................................................................

§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (cf. § 7° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (cf. § 8° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)

§ 9° ........................................................................................................................................................................."

X – acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 22, como segue:

"Art. 22 .........................................................................................................................................................

§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. § 5° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. § 6° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"

XI – alterado o artigo 24, nos seguintes termos:

"Art. 24 A Secretaria de Estado de Fazenda, quando autorizadora do CT-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu território, conforme padrão estabelecido no MOC." (cf. cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE de 20/12/2012), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.