Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
145/2013
21/05/2013
29/05/2013
87
29/05/2013
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, publicada em 26/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 336/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 145/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual a fim de se promover simplificação nos procedimentos fixados para cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 11 a 13 ao artigo 19 da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 22/12/2012, publicada no DOE de 26/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme segue:

"Art. 19 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 11 Excepcionalmente, em alternativa ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o cancelamento de CT-e, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito horas), contadas do início da respectiva prestação de serviço, exclusivamente, nas hipóteses de transporte ferroviário de cargas fungíveis, destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, desde que constatada a obstrução da acessibilidade, impeditiva do descarregamento imediato da carga transportada naquele local. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 12 Para fins do cancelamento previsto no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas no âmbito das unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, que integram a estrutura desta Secretaria Adjunta. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 13 Em caráter excepcional, fica autorizada a aplicação do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo em relação a cancelamento de CT-e emitido no período de 1° de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, desde que atendidas as condições previstas nos mencionados parágrafos.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 22/12/2012, publicada no DOE de 26/12/2012, acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2013.