Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2012
01/18/2012
01/18/2012
5
18/01/2012
1º/02/2012

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
Assunto:Documentos Fiscais
Unidade de medida padronizada
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 81 - Alterada pela Portaria 081/2012
DocLink para 147 - Alterada pela Portaria 147/2012
DocLink para 195 - Alterada pela Portaria 195/2012
DocLink para 213 - Alterada pela Portaria 213/2012
DocLink para 246 - Alterada pela Portaria 246/2012
DocLink para 309 - Alterada pela Portaria 309/2012
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 170/2013
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 094/2015
DocLink para 196 - Alterada pela Portaria 196/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 007/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 196/2015.

O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 270/2011-SEFAZ, de 25/10/2011 (DOE de 28/10/2011);

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.

§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do caput do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redaçao dada ao § 1º do art. 1º pela Port. 094/15)

§ 2º Em caráter excepcional, em relação ao item 1.3 do Anexo Único, a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo fica prorrogada para 1º de janeiro de 2013. (Acrescentado pela Port. 246/12, efeitos a partir de 1º/02/12)

§ 3° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de “Produtos e Serviços” da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada. (Acrescentado pela Port. 309/12)

§ 4° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna “Descrição do Produto”, poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada. (Acrescentado pela Port. 309/12)

Art. 1°-A Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 213/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2012.


(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ
(Nova redação dada pela Port. 195/12)

DESCRIÇÃOUNIDADE DE MEDIDA
1PRODUTOS
1.1Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeitoquilograma (kg)
1.2Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31litro (l)
1.3Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208
(Nova redação dada pela Port. 196/15)
unidade (un)
1.3Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Redação anterior dada pela Port. 195/12)litro (l)
1.4Produtos e subprodutos de origem florestal
1.4.1Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminasmetro cúbico (m³)
1.4.1.1Madeira: Janela e Porta de Madeiraunidade (un)
1.4.2Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzidametro estéreo (st)
1.4.3Carvão vegetalmetro de carvão (mdc)
1.5Areia, pedra e calcáriotonelada ( t )
1.6Cimento, cal e corretivos de solo em póquilograma (kg)
1.7Ferro para construçãoquilograma (kg)
1.8Gás natural no estado gasoso (Acrescentado pela Port. 170/13)metro cúbico (m3)