Texto: CONVÊNIO ICMS 83/06 . Consolidado até o Convênio ICMS 169/2021. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.364/06. . Vide autorizações ao Estado do Amapá pelos Convênios ICMS 86/13, 51/14 . Vide autorização ao Estado do Maranhão pelo Convênio ICMS 1/17. . Regime Especial de Controle e Fiscalização: Decreto 1.262/17. . Vide Protocolo ICMS 40/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 119/19, 169/21. . Vide PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 169/2021)