Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:40
Complemento:/2019
Publicação:07/04/2019
Ementa:Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e
Transporte Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 1º DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Protocolo ICMS12/2024.
. Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 74/2019, 1/2020 (adesão de GO), 10/2020, 7/2021, 44/2021 (adesão de TO), 55/2021, 21/2023 (adesão de MT, MS), 23/2023, 12/2024 (adesão de MG)

Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/2024, efeitos a partir de 1º.06.2024)
PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 21/2023) § 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:
I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 55/2021) III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 55/2021) IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das mercadorias relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º.(Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/2024 efeitos a partir de 1º.06.2024)

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

ANEXO ÚNICO
ITEMEMPRESACNPJINSCRIÇÃO ESTADUALLOCALIZAÇÃO
1Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)00.924.429/0001-75062.978014.00-41Belo Horizonte - MG
2Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)00.924.429/0009-22513.446.354.111Paulínia - SP
3Rumo Malha Central S.A
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS 1/2020)
33.572.408/0002-7810.776.769-4Anápolis-GO
4Rumo Malha Central S.A
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS 10/2020)
33.572.408/0001-97126.056.830.118São Paulo - SP
5Rumo Malha Central S.A
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS 10/2020)
33.572.408/0003-59003567786.00-69Iturama - MG
6Rumo Malha Central S.A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 44/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021)33.572.408/0004-3029.499.240-5Palmas - TO
7Ferrovia Centro-Atlantica S.A (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 44/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021)00.924.429/0006-8010.285.297-9Leopoldo de Bulhões - GO
8Ferrovia Centro-Atlantica S.A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 55/2021)00.924.429/0012-28325.037.062.113Guará-SP
Ítens 9 a 13, acrescentados pelo Prot. ICMS 21/2023
9Rumo Malha Norte S.A.24.962.466/0001-3613.067.161-4Rondonópolis -MT
10Rumo Malha Norte S.A.24.962.466/0001-3613.067.161-4Alto Araguaia -MT
11Rumo Malha Norte S.A.24.962.466/0001-3613.067.161-4Alto Taquari -MT
12Rumo Malha Norte S.A. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/2024, efeitos a partir de 1º.06.2024)24.962.466/0005-6028.276.356-2Chapadão do Sul - MS
12Rumo Malha Norte S.A. (Redação original.)24.962.466/0005-6013.067.161-4Chapadão do Sul - MS
13Rumo Malha Paulista S.A.02.502.844/0001-66149.569.373.118Sumaré -SP