Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2019
Publicação:07/10/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
Assunto:Exportação
Formação de Lote/Recintos Alfandegados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterada a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.".

Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 83/06, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.".

Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.