Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/97
Publicação:11/06/1997
Ementa:Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Insumo Agropecuário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100/97
. Consolidado até o Convênio ICMS 104/2021.
. Vide Art. 60 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.891/97, 2.706/98, 2.871/01, 4.454/02, 3.803/04, 4.301/04 e 5.805/05 .
. Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.706/98.
. Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 17/97, no DOU de 21.11.97.
. Alterado pelos Conv. ICMS: 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05,149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 156/08, 55/09, 195/10, 17/11, 49/11, 62/11, 123/11, 21/16, 26/21, 104/21, 223/21.
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 (Prorrogado até 30/04/08)
. Vide benefício concedido ao Estado de Roraima, pelo Conv. ICMS 62/03
. Vide Convênios ICMS 126/03 e 29/04.
. Revogado benefício fiscal de ICMS dos Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 74/07
. Prorrogações: até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08, até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08, até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08, até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09, até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09, até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/07/2013 pelo Conv. ICMS 101/12, até 31/07/14 pelo Conv. ICMS 14/13.
. Vide Conv. ICMS 54/12, isenção em decorrência da estiagem no semi-árido brasileiro.
. Prorrogado até 31/05/15 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/15 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/17 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/17 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/19 pelo Conv. ICMS 133/17.
. Prorrogado até 30/04/20 pelo Conv. ICMS 28/19.
. Para o Estado de SP, os benefícios poderão implicar estorno proporcional do crédito, consoante cláusula segunda do Conv. ICMS 28/19.
. Resolução 6/19, publicada no DOU de 25.04.19, Seção 1, p. 24: Institui Grupo de Trabalho "GT65 - Revisão do Convênio ICMS 100/97".
. Aprovado pela Lei 10.957/19.
. Prorrogado até 31/12/20 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Conv. ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.310/221.
. Prorrogado até 31/12/2025 pelo Conv. ICMS 26/21, efeitos a partir de 1º.04.2021.
. Para a aplicação do benefício previsto na cláusula terceira-A, vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 26/21.
. Vide Decisão ADI 5553, pub. no DOU de 15.02.2024, Seção 1,

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/04) II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 93/06) a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/11) b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/05) VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/16) VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 89/01) X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 106/02)
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/03)
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/03)
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 156/08)
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/09)
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/10, efeitos a partir de 1º.03.11)
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 49/11, efeitos a partir de 1°.10.11)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 104/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/02) IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 54/06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 54/06)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.

§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/04)

Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 62/11, efeitos a partir de 1°.10.11)

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/11) III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 149/05)

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/04)

§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/05) § 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.
Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 104/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)

Cláusula quarta Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

Cláusula sexta Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999.

Brasília, DF, 4 de novembro de 1997.