Texto: CONVÊNIO ICMS 100/97 . Consolidado até o Convênio ICMS 104/2021. . Vide Art. 60 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.891/97, 2.706/98, 2.871/01, 4.454/02, 3.803/04, 4.301/04 e 5.805/05 . . Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.706/98. . Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 17/97, no DOU de 21.11.97. . Alterado pelos Conv. ICMS: 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05,149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 156/08, 55/09, 195/10, 17/11, 49/11, 62/11, 123/11, 21/16, 26/21, 104/21, 223/21. . Prorrogado pelos Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 (Prorrogado até 30/04/08) . Vide benefício concedido ao Estado de Roraima, pelo Conv. ICMS 62/03 . Vide Convênios ICMS 126/03 e 29/04. . Revogado benefício fiscal de ICMS dos Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 74/07 . Prorrogações: até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08, até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08, até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08, até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09, até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09, até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/07/2013 pelo Conv. ICMS 101/12, até 31/07/14 pelo Conv. ICMS 14/13. . Vide Conv. ICMS 54/12, isenção em decorrência da estiagem no semi-árido brasileiro. . Prorrogado até 31/05/15 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/15 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/17 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 31/10/17 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 30/04/19 pelo Conv. ICMS 133/17. . Prorrogado até 30/04/20 pelo Conv. ICMS 28/19. . Para o Estado de SP, os benefícios poderão implicar estorno proporcional do crédito, consoante cláusula segunda do Conv. ICMS 28/19. . Resolução 6/19, publicada no DOU de 25.04.19, Seção 1, p. 24: Institui Grupo de Trabalho "GT65 - Revisão do Convênio ICMS 100/97". . Aprovado pela Lei 10.957/19. . Prorrogado até 31/12/20 pelo Conv. ICMS 22/20. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Conv. ICMS 133/20. . Aprovado pela Lei 11.310/221. . Prorrogado até 31/12/2025 pelo Conv. ICMS 26/21, efeitos a partir de 1º.04.2021. . Para a aplicação do benefício previsto na cláusula terceira-A, vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 26/21. . Vide Decisão ADI 5553, pub. no DOU de 15.02.2024, Seção 1,
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 104/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aqüicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericicultura.
§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/04) Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 62/11, efeitos a partir de 1°.10.11)
§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/05) I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 104/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Cláusula quarta Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida. Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 26/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
Brasília, DF, 4 de novembro de 1997.