Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2012
Publicação:28/05/2012
Ementa:Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Insumos Para Produção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 25 DE MAIO DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 56/13.
. Publicado no DOU de 28.05.12, p. 31 a 35, pelo Despacho 87/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 04.06.12, p. 48 e 49.
. Ratificação nacional no DOU de 15.06.12, p. 28, pelo Ato Declaratório 9/12.
. Retificado no DOU de 19.06.12, p. 12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 79/12, 86/12, 120/12, 122/12, 124/12, 150/12, 2/13, 03/13, 32/13, 33/13, 41/13, 49/13, 51/13, 53/13, 56/13
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.332/12
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.221/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados.

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 56/13, efeitos a partir de 1º/07/13)§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 124/12.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.
Redação anterior, renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 120/12.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único.
§ 2º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 120/12)((

Cláusula segunda A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere a cláusula primeira deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

ANEXO I


ANEXO II
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 120/12)

- ESTADO
- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional
- Final da vigência
MUNICÍPIO
- Pernambuco
- Portaria Nº 245, de 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil
- Vigência : até 31.12.2012
1. Carpina
2. Lajedo
3. Orobó
4. Paudalho
Redações anteriores.
ANEXO ÚNICO