Texto: RESOLUÇÃO N.º 060/2021/CODEM . Consolidada até a Resolução CODEM 121/2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 05ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2021.
Considerando que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, criado criado pela Lei n° 7.827, de 27.09.1989, tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, prioritariamente junto aos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas;
Considerando a recorrente escassez de recursos que assola o Fundo, comprometendo o atendimento aos setores e portes prioritários;
Considerando a necessidade de se distribuir os escassos recursos do Fundo, descentralizando a sua aplicação e, com isso, atender o maior número de proponentes;
Considerando a necessidade de regulamentação da aquisição de máquinas e implementos agrícolas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica vedada a aplicação dos recursos do FCO Rural para financiamento de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
§ 1º - A vedação que trata o caput deste artigo não se aplica aos Mini e Pequenos Produtores Rurais.
§ 2º - As instituições financeiras deverão ofertar aos interessados outras linhas de créditos destinadas ao financiamento de máquinas e equipamentos agrícolas, inclusive as do BNDES.
§ 3º - Não se aplica a vedação disposta no caput, para as cartas-consultas protocoladas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC até o dia 12 de novembro de 2021, no caso de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Nova redação dada pela Resolução CODEM 121/2022)
§ 5º - Não se aplica a vedação disposta no caput, para as propostas de financiamentos protocoladas nas instituições financeiras até o dia 12 de novembro de 2021, no caso de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Acrescentada pela Resolução CODEM 121/2022) Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 12 de novembro de 2021.