Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1820/2013
06/25/2013
06/25/2013
2
25/06/2013
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Processo Administrativo Tributário - PAT
NAI
Alterou/Revogou:DocLink para 1578 - Alterou o Decreto 1.578/2013
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 -Alterado pelo Decreto 2584/2014
DocLink para 2651 -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.820, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
.Consolidado até o Decreto 2.584/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser facultativa a manifestação, por escrito, do Procurador do Estado nos processos administrativos tributários, assim como a respectiva ausência, nas seções, não impede o julgamento do processo, conforme preconizado nos §§ 4° e 2° do artigo 49 da Lei n° Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PAT neste Estado;

CONSIDERANDO, ainda, que, em consonância com o estatuído no respectivo artigo 53, a invocada Lei n° 8.797/2008 remeteu ao regulamento dispor sobre as atribuições e competência, entre outros, do Procurador do Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) - Revogado o art. 1º pelo Decreto nº 2.584/14
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 1.578, de 28 de janeiro de 2013, com a redação assinalada:

“Art. 2°-A O limite de alçada estabelecido na forma do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, não prejudica o julgamento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo até 14 de setembro de 2012. (efeitos a partir de 14 de setembro de 2012)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e do Decreto n° 1.578, de 28 de janeiro de 2013, acrescentados na forma dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.