Texto: CONVÊNIO ICM 25/83 . Consolidado até o Conv. 113/98. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91. . Ver: Art. 13 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificação Nacional DOU de 07.11.83, pelo Ato COTEPE Nº 6/83. . Alterado pelo Conv. ICMS 36/94. . O Conv. 07/84 revoga o item 2, do § 2º da cláusula segunda e a cláusula quarta do Conv. ICM 07/77, para os Estados da Região Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta deste Convênio. . O Conv. ICM 10/84 autoriza SP a estender para às saídas de leite pasteurizado tipo “b” o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta, efeitos a partir de 01.06.84. . O Conv. ICM 14/84 autoriza DF a estender para às saídas de leite pasteurizado tipo “b” o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda, efeitos a partir de 05.10.84. . Ver Conv. ICM 19/84. . O Conv. ICM 58/85 autoriza o ES a estender para às saídas de leite pasteurizado tipo “a” e “b” o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda, efeitos a partir de 30.12.85. . Revogadas, a partir de 01.10.87, as cláusulas segunda e quinta para os Estados ES, GO, MS, MG, PR, RJ, RS, SC e DF pelo Conv. ICM 31/87. . O Conv. ICM 31/87 mantém o Prot. ICM 12/84, celebrado com base no § 2º da cláusula quinta. . Adesão dos Estados do Nordeste pelo Conv. ICMS 121/89, efeitos a partir de 01.01.90. . Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 43/90. . Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91. . Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93. . O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único. No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:
I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;
II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.
Cláusula quinta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a :
I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;
II - encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.
Cláusula sétima Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.