Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2333/2010
01/18/2010
01/18/2010
1
18/01/2010
1º/01/2010

Ementa:Altera o Decreto n° 2.250, de 26 de novembro de 2009, que Regulamenta a Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
Alterou/Revogou:DocLink para 2250 - Alterou o Decreto 2.250/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.333, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação da legislação mato-grossense às alterações colacionadas pelo artigo 1º da Lei n° 9.278, de 18 de dezembro de 2009, à Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do artigo 3º do Decreto n° 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, além de se revogarem os incisos III a V do caput do mesmo artigo, como segue:

“Art. 3º ...
...
...
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.
...”

Art. 2º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122° da República.