Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2250/2009
26/11/2009
26/11/2009
12
26/11/2009
1º/01/2010

Ementa:Regulamenta a Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.333/2010
- Alterado pelo Decreto 2.477/2010
- Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.250, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Consolidado até Dec. 2.477/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

D E C R E T A:

Art. 1º O reconhecimento da remissão e do parcelamento previstos nos artigos 1º a 4º da Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 2º A remissão a que se refere o artigo 1º da Lei n° 9.218/2009, aplica-se aos créditos tributários referentes ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, devidos nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor, destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009.

§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.

§ 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores:
I – valor do principal;
II – correção monetária;
III – juros de mora;
IV – multas.

§ 3º A remissão de que trata este artigo, será concedida da seguinte forma:
I – parcialmente, respeitados os limites previstos nos incisos I a V do caput do artigo 3º, em relação ao valor do principal do crédito tributário;
II – integralmente, em relação à correção monetária, aos juros de mora e às multas.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado, cumulativamente:
I – ao recolhimento do valor do principal, não remido, o qual será atualizado, em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPFMT;
II – (revogado) Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1°.04.10
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º e no inciso I do § 4º do artigo 2º, o valor do crédito tributário a que se refere o caput do mencionado artigo, poderá ser liquidado à vista ou mediante celebração de acordo de parcelamento, da seguinte forma:

-
n° de parcelas
percentual de redução do principal
percentual de redução da correção monetária
percentual de redução dos juros de mora e das multas
I -
pagamento à vista80% (oitenta por cento)
-
100% (cem por cento)
Redação dada ao item II pelo Dec. 2.333/09.
II -
de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas 80% (oitenta por cento)
-
100% (cem por cento)
-
Redação original:
-
-
-
II -
2 (duas) parcelas75% (setenta e cinco por cento)
-
100% (cem por cento)
Revogados os incisos III, IV e V pelo Dec. 2.333/09.
III -
de 3 (três) a 6 (seis) parcelas 65% (sessenta e cinco por cento)
-
100% (cem por cento)
IV -
de 7 (sete) a 9 (nove) parcelas 55% (cinquenta e cinco por cento)
-
100% (cem por cento)
V -
de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas45% (quarenta e cinco por cento)
-
100% (cem por cento)

§ 1º (revogado) Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1°.04.10
§ 2º A diferença remanescente do valor do principal será atualizada, em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPFMT.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.333/09).
Redação original:§ 4º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste regulamento:
I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do crédito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II – condiciona-se, cumulativamente, à:
a) observância do disposto no artigo 4º deste regulamento;
b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte. (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1°.04.10)
§ 5º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010. (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1°.04.10)
Art. 4º (revogado) Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1°.04.10
Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o artigo 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento. (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10)
Art. 6º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento de que trata a Lei n° 9.218/2009 cumulado com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos créditos tributários indicados neste ato.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 7º Para concessão dos benefícios previstos na Lei n° 9.218/2009, arrolados no artigo 2º deste regulamento, os créditos de que tratam os artigos 2º e 5º deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de créditos tributários arrolados nos artigos 2º e 5º, com os benefícios da Lei n° 9.218/2009, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 9º, dispensada a protocolização do requerimento, exigida no artigo 10.

§ 1º O pagamento à vista de todos os créditos tributários de que tratam os artigos 2º e 5º, somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º A solicitação eletrônica, a obtenção do DAR-1/AUT e a efetivação do pagamento à vista não configuram deferimento do benefício, que, a qualquer tempo, poderá ser revisto por integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 9º O acordo de parcelamento, com os benefícios da Lei n° 9.218/2009, será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.

§ 1º (revogado) Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10
§ 2º O montante do principal não remido, será corrigido monetariamente em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 3º, na data em que o contribuinte solicitar a modalidade especial de parcelamento.

§ 3º Solicitado o parcelamento com os benefícios da Lei n° 9.218/2009, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela.

§ 4º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento da 1a (primeira) parcela não configuram deferimento do benefício, de competência do servidor integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 10 Para complementação da formalização da opção pelos benefícios da Lei n° 9.218/2009, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado dentro dos seguintes prazos:
I – até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010; (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10)
II – trinta dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos.

§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.

§ 2º Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 3º deste regulamento, a protocolização do pedido na Agência Fazendária ratifica a confissão irretratável do crédito tributário e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelos benefícios da Lei n° 9.218/2009.

Art. 11 Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009, mediante a prestação pelo interessado das seguintes informações:
I – o número de sua inscrição estadual;
II – a quantidade de parcelas pretendida.

§ 1º Juntamente com o Termo de que trata o caput, será também gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela.

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, fica dispensada a impressão do Termo mencionado no caput.

Art. 12 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009, emitido automaticamente, atenderá o modelo disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, preparado em função dos créditos tributários referidos no artigo 2º.

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I – o número seqüencial do documento;
II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III – o nome e telefone do contador;
IV – a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º;
V – o período de referência do crédito tributário, seu vencimento e o demonstrativo dos acréscimos correspondentes, como segue:
a) o valor devido do principal;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher;
d) o índice de atualização monetária, na forma prevista no § 2º do artigo 3º;
e) o total do crédito tributário relativo a cada período de referência;
f) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do crédito tributário e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) que o crédito tributário confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente de que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e do benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A, combinado com o parágrafo único do artigo 154 e com o artigo 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) ciência de que os DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas, inclusive a parcela única ou a 1a (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos créditos tributários confessados;
e) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com as seguintes conseqüências:
1) recomposição do crédito tributário remanescente, em seu valor originário, sem os benefícios da Lei n° 9.218/2009;
2) aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea a, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato;
VIII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 11, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009 serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

§ 3º Exceto na hipótese de opção pelo pagamento à vista, o requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 13 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009 poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SARE.

§ 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009 for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 14 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009, formalizará o respectivo processo.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido:
I – que não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – que não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do
artigo anterior;
III – que não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
IV – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada:
a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010; (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10)b) após 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;
V – cujo recolhimento da 1ª (primeira) parcela houver sido efetuado, conforme o caso, após o transcurso dos prazos indicados no inciso anterior.

§ 2° Sanadas as irregularidades previstas nos incisos I a III do § 1o deste artigo ou comprovada a inexistência daquelas arroladas nos inciso IV e V do mesmo parágrafo, anteriormente ao vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 3° Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para a adoção da providência prevista no artigo 25.

Art. 15 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009 e após formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II – encaminhar, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo citado e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como, se for o caso, o instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

Parágrafo único Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.218/2009 fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.

Art. 16 Cabem aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, o servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º (revogado) Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10
§ 3º A ausência de deliberação quanto ao pedido, no prazo previsto no § 1º, implica o deferimento tácito do pedido de parcelamento, ressalvado à GCCF/SARE o direito de efetuar a revisão dos respectivos valores e exigir eventuais diferenças quando verificada a falta de atendimento a pressuposto necessário à fruição dos benefícios previstos na Lei n° 9.218/2009 ou quando constatado que o montante parcelado e ou recolhido não foi suficiente para satisfação da totalidade da obrigação.

§ 4º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SARE.

§ 5º Uma vez deferido o pedido, será disponibilizado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 17 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos § 2º do artigo 9º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único O valor das parcelas porventura recolhidas em duplicidade será imputado na forma determinada no artigo 163 do Código Tributário Nacional, para quitação dos créditos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 18 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – parcela única ou 1ª (primeira) parcela:
a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010; (Nova redação dada pelo Dec. 2.477/10, efeitos a partir de 1º.04.10)
b) até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 19 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do crédito tributário, em conformidade com o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 20 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, com observância do que segue:
I – recomposição do crédito tributário remanescente, em seu valor originário e respectivos acréscimos legais, sem os benefícios da Lei n° 9.218/2009;
II – aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea a, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato.

§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do crédito tributário seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido por DAR-1/AUT.

Art. 21 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do crédito tributário.

Art. 22 Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do crédito tributário, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do crédito tributário.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o crédito tributário e arquivando-se o respectivo processo.

Art. 23 Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do crédito tributário pertinente e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo.

Art. 24 Encerrado o acordo e verificada a baixa do crédito tributário no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.

Art. 25 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente da Lei n° 9.218/2009, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.

§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do crédito tributário seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26 Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 27 Incumbe a GCCF/SARE disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo do formulário mencionado no Capítulo II deste regulamento.

Art. 28 Aos acordos de parcelamento previstos neste regulamento aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Decreto n° 1.268/2003 e demais atos que o alterarem ou substituir.

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.