Texto: DECRETO N° 1.216, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 102, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 (ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2015);
2) Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017), no que se refere ao disposto no inciso VII da sua cláusula primeira;
3) Convênio ICMS 53, de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2017, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017);
4) Convênio ICMS 55, de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2017 (ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2017, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017), no que se refere ao disposto no inciso I da sua cláusula segunda e no inciso I da sua cláusula terceira; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados o inciso IV do § 3°, o § 17 e a nota n° 2 do artigo 100 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os §§ 18 e 19 ao referido preceito, conforme segue: “Art. 100 (...) (...) § 3° (...) (...) IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (...)
§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 49/2017 combinado com os Convênios ICMS 53/2017 e 55/2017 - efeitos a partir de 30 de maio de 2017).
§ 18 Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no período de 1° de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 55/2017).
§ 19 A convalidação prevista no § 18 deste artigo: I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015 e 53/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto em relação aos dispositivos alterados ou inseridos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.