Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEPLAN

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/2019
25/01/2019
25/01/2019
1
25/01/2019
25/01/2019

Ementa:Dispõe sobre a formulação do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
Assunto:PPA - Plano Plurianual
Plano de Trabalho Anual
Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 105/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 10, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 105/2019.
. Estrutura de coordenação, cronograma de trabalho e designação de servidores para atuar na formulação do Plano Plurianual - PPA 2020-2023: Portaria 003/2019/SEPLAG.
. Designação de servidores/alterações da Portaria 003/2019: Portaria 018/2019/SEPLAG.
. Grupos Focais/SEFAZ: Portaria 038/GSF/SEFAZ/2019.
. Competências, autorizações e responsabilidades atribuídas à extinta Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN passam para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: artigo 1º do Decreto 105/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, §1º, da Constituição Federal e no art. 162, I, § 1º, da Constituição Estadual;

Considerando o que consta no processo nº 22472/2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes que disciplinarão a formulação do Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 2º A lei que instituir o PPA 2020-2023 estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para o respectivo quadriênio.

Parágrafo único. O PPA 2020-2023 apresentará os programas e ações planejadas para o período, observando diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, aos quais deverão ser alinhados os objetivos e planos setoriais.

Art. 3º A formulação do PPA 2020-2023 compete a todos os órgãos e entidades da esfera estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 4º Compete à SEPLAN:
I - definir a estrutura e os conceitos a serem adotados para o PPA 2020-2023, bem como o processo, o cronograma e as regras da formulação, que deverão ser seguidos por todos os órgãos e entidades;
II - definir o Grupo de Trabalho que atuará na formulação do PPA 2020-2023, inclusive seu modelo de governança, sem prejuízo da participação de outros servidores no processo;
III - estabelecer os produtos a serem entregues pelos órgãos e entidades durante a formulação do PPA 2020-2023, com definição de atributos e requisitos, e propor metodologia para que sejam produzidos;
IV - disponibilizar material orientativo e expedir normas a serem observadas para a formulação do PPA 2020-2023.

Parágrafo único. A SEPLAN regulamentará a formulação do PPA 2020-2023 por meio de portarias, manuais e guias, aos quais deverão atender todos os servidores envolvidos no processo, por designação ou em decorrência de suas competências legais.

Art. 5º Para a constituição do Grupo de Trabalho que atuará na formulação do PPA 2020-2023, a SEPLAN poderá designar servidores de quaisquer órgãos e entidades.

Art. 6º Sem prejuízo de outros produtos, os órgãos e entidades são responsáveis pela entrega de suas respectivas programações, desdobradas e detalhadas, nos moldes estabelecidos pela SEPLAN.

§ 1º Os dirigentes máximos devem organizar os trabalhos decorrentes das competências ordinárias de seus respectivos órgãos e entidades, de modo a compatibilizá-los com a agenda de formulação do PPA 2020-2023, entregando à SEPLAN, dentro dos prazos estabelecidos, os produtos de cada etapa do processo.

§ 2º Todos os servidores envolvidos na formulação do PPA 2020-2023, independentemente de integrarem o Grupo de Trabalho a que se refere o art. 5º, deverão priorizar as tarefas do processo, dedicando o tempo necessário à sua execução.

Art. 7º Os produtos prioritários constantes do Anexo I deste Decreto deverão ser entregues pelas áreas responsáveis nos prazos indicados, sem prejuízo de outros inerentes à formulação do PPA 2020-2023.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.




ANEXO I
Produtos prioritários do PPA 2020-2023 (Redação conforme Dec. 105/19)
PRODUTOSResponsávelPrazo
1Portaria de instituição do GT de ormulação do PPA 2020-2023 publicadaSEPLAG14/02/2019
2Manual do PPA 2020-2023 disponibilizadoSEPLAG15/02/2019
3Apresentação do cenário socioeconômico (prévia) elaboradaSEPLAG11/03/2019
4Apresentação do cenário fiscal (prévia) elaboradaSEFAZ18/04/2019
5Tabelas do FIPLAN disponibilizadas para usoMTI24/04/2019
6Pré-tabelas do FIPLAN disponibilizadas para usoMTI24/04/2019
7Módulo de lançamento do FIPLAN disponibilizado para usoMTI24/05/2019
8Tetos orçamentários do PPA disponibilizados aos órgãos e entidadesSEFAZ27/05/2019
9Módulo de relatórios do PPA no FIPLAN disponibilizado para usoMTI17/06/2019
10Programação dos órgãos e entidades formuladaÓrgãos e entidades28/06/2019
11Apresentação final do cenário fiscal elaboradaSEFAZ09/08/2019
12Apresentação final do cenário socioeconômico elaboradaSEPLAG09/08/2019
13Anexo de metas e prioridades do primeiro exercício do PPA elaboradoSEPLAG09/08/2019
14Apresentação dos mapas e regiões de planejamento elaboradaSEPLAG09/08/2019
15Minuta do Projeto de Lei do PPA 2020-2023, com anexos, consolidadaSEPLAG16/08/2019
16Projeto de Lei do PPA 2020-2023 encaminhado à ALMTCasa Civil30/08/2019