Texto: DECRETO N° 1.243, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. . Consolidado até o Decreto 1.267/2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 30.12.2021. . Vide Port. 030/22: Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100.
CONSIDERANDO que a edição da Resolução n° 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1° de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que, em função da citada Resolução, ficou definido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) n° 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios fiscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 711-D a 711-I que o integram, como segue: (Retificado pelo Dec. 1.267/2022)
§ 1° O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.
§ 2° Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento. Art. 711-E O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 711-D deve: I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto: a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; b) como crédito extra-apuração; II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483.
§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo: I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483; II - deve ser apropriado e: a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018. Art. 711-F O tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.
Parágrafo único Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período. Art. 711-G Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.
Parágrafo único O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e. Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 2022, deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro: I - do ajuste a débito de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 711-E; II - do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 711-E; III - das Notas Fiscais de ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E.
Parágrafo único Da portaria mencionada no caput deste artigo deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E, o prazo para a SUCOM expedir a respectiva validação prévia, bem como o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao Estado de Mato Grosso. Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo no período de 10 a 21 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.