Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/2022
15/02/2022
03/03/2022
9
03/03/2022
1°/01/2022

Ementa:Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Tratamento Tributário
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 166/2022
- Alterada pela Portaria 255/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 255/2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1° de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO que, em função da citada Resolução, ficou estabelecido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) n° 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

CONSIDERANDO ser necessária a harmonização dos procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização, em vigor desde 1° de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios fiscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;

CONSIDERANDO que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

CONSIDERANDO que, abrigado pelo referido Convênio ICMS 206/2021, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.243, de 30 de dezembro de 2021, publicado na mesma data, instituindo o tratamento tributário diferenciado autorizado, mediante acréscimos de dispositivos no Regulameto do ICMS, definindo as respectivas premissas, porém, remetendo a portaria fazendária o detalhamento dos procedimentos pertinentes;

CONSIDERANDO, ainda, que as disposições regulamentares, acrescentadas pelo Decreto n° 1.243/2021, foram ajustadas por força do Decreto n° 1.267, de 25 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO que o artigo 711-H do Regulamento do ICMS deste Estado remeteu à Secretaria de Estado de Fazenda o detalhamento dos procedimentos para fins de aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I;

CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 206/2021, foi atribuído às unidades federadas criar códigos para serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital pelo produtor de biodiesel - B100, para fins dos ajustes escriturais necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado em tela;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, estabelecidos no território mato-grossense, instituído nos termos dos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Para os efeitos desta portaria produtores de biodiesel - B100 são aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2° O tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 do Regulamento do ICMS mato-grossense.

Art. 2° O tratamento tributário diferenciado referido no caput do artigo 1° fica condicionado à expressa opção pelo produtor de B100, que será por ele formalizada por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS.

§ 1° Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 14 do referido Regulamento.

§ 2° Para fins da formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado cujos procedimentos são detalhados nesta portaria, será utilizado o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16/12/2019 (DOE de 20/12/2019).

§ 3° Formalizada a opção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública, por sua Unidade de Relações Federativas Fiscais, solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 7°.

Art. 3° Em caráter excepcional em relação às opções formalizadas até 31 de janeiro de 2022, bem como enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção mediante utilização do sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100, interessado no tratamento tributário diferenciado cujos procedimentos são detalhados nesta portaria, deverá formalizar sua opção com observância do disposto no artigo 711-I do Regulamento do ICMS.

Art. 4° Conforme o disposto no artigo 711-F do RICMS, o tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.

Parágrafo único Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições dos artigos 711-D a 711-I do RICMS, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.

Art. 5° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria tem como premissa, nos termos do artigo 711-D do Regulamento do ICMS, que o imposto diferido, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor de Mato Grosso deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 2° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta portaria, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado de Mato Grosso do respectivo valor.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta portaria, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado de Mato Grosso do valor correspondente.

Art. 6° Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 5°, o produtor mato-grossense deverá:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações com B100, que foram realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando, conforme o caso, o código MT004100, para as operações interestaduais, ou o código MT004102, para as operações internas; (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022)

b) como crédito extra-apuração, utilizando o código MT094100;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131 do RICMS.

§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, descritas no artigo 5° desta portaria.

§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, observado o disposto no artigo 4° desta portaria;
II - deve ser registrado na EFD com a observância do que segue:
a) deve ser informado no campo "CRED_APR" - "Total do crédito apropriado no mês" do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração MT094100 - "Ajuste a Crédito Extra-Apuração a ser lançado pelo produtor optante pelo tratamento diferenciado conforme Convênio ICMS 206/2021, correspondente ao imposto retido pelo substituto tributário nas operações com B100";
b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo próprio do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL de Mato Grosso (MT01 ou MT11);
III - deve ser apropriado e, respeitada a seguinte ordem:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 7° e 8° desta portaria.

§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, deverá ser registrada na EFD, conforme o caso, o código MT044100, para as operações interestaduais, ou o código MT044102, para as operações internas. (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022)

§ 5° Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 pelo código MT11.

Art. 6°-A Atendidas as condições previstas nesta portaria, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 6° poderá, ainda, ser utilizado para: (Acrescentaddo pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022)
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.

§ 1° Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do caput deste artigo:
I - no mesmo período, a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular;
II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.

§ 2° Para efetivação da transferência autorizada nos termos deste artigo, o produtor mato-grossense de B100 deverá emitir NF-e em favor do estabelecimento destinatário, informando:
I - como CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
II - como destinatário, o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, comprovado mediante utilização de número de inscrição de CNPJ com igualdade de raiz;
III - o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com imposto diferido, para posterior verificação pelo fisco.

§ 3° O crédito destacado na NF-e de que trata o § 2° deste artigo, transferido conforme inciso II do caput do artigo 6°-A, deverá ser estornado pelo estabelecimento mato-grossense, produtor de B100, na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT011115.

§ 4° Recebida a NF-e de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular a que pertencer o estabelecimento produtor de B100, deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT021116.

§ 5° Quando, após a aplicação do disposto no caput deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 6°, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento conforme alínea b do inciso III do § 2° do artigo 6°.

Art. 7° Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2° do artigo 6°, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser vistada previamente pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.

§ 1° O visto prévio de que trata o caput deste artigo será resultado de verificação eletrônica dos requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:
I - o produtor mato-grossense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria;
II - na NF-e, deverão estar informados:
a) como CFOP: 6.603;
b) como destinatário, o estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ 33.000.167/0108-40, inscrição estadual 108.119.504.115 junto ao Estado de São Paulo; (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022, efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2022)

c) o refereciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;
III - será admitida a emissão de mais de uma NF-e por mês calendário, para fins de ressarcimento, desde que respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Nova redação dada pela Port. 255/2022)
a) cada NF-e deverá corresponder ao ressarcimento do ICMS diferido relativo ao mesmo período de referência;
b) cada NF-e deverá referenciar exclusivamente operações internas ou operações interestaduais;
c) atendidas às condições previstas nas alíneas a e b deste inciso, cada NF-e poderá referenciar até 500 (quinhentas) NF-e. IV - a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decandencial.

§ 2° A SUCOM vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.

§ 3° A aposição do visto na forma deste artigo não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§ 4° O visto de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§ 5° Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 4° deste artigo, o produtor mato-grossense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação eletrônica que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração, nos termos do artigo 6°, inciso I, alínea b, desta portaria.

§ 6° Incumbe à SUCOM comunicar ao produtor e à refinaria e suas bases, mediante expedição de notificação, o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4° deste artigo.

Art. 8° Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, vistada pela SUCOM/SEFAZ/MT, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1° O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado de Mato Grosso e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007.

§ 2° É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código MT124100. (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022, efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2022)


Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 15 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)