Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
255/2022
12/28/2022
12/30/2022
43
30/12/2022
30/12/2022

Ementa:Altera a Portaria n° 30/2022-SEFAZ (DOE 03/03/2022), que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Tratamento Tributário
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:DocLink para 30 - Alterou a Portaria 30/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 255/2022-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO que o artigo 711-H do Regulamento do ICMS deste Estado remeteu à Secretaria de Estado de Fazenda o detalhamento dos procedimentos para fins de aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 711-D a 711-I;

CONSIDERANDO que a limitação técnica, relativa à quantidade de documentos fiscais que podem ser objeto de referenciamento em cada NF-e, não pode obstar o ressarcimento pertinente ao ICMS diferido, nos termos definidos pela Portaria n° 30/2022-SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o inciso III do § 1° do artigo 7° da Portaria n° 30/2022-SEFAZ (DOE de 03/03/2022), que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme segue:

‘’Art.7 (...)

§ 1° (...)
(...)
III - será admitida a emissão de mais de uma NF-e por mês calendário, para fins de ressarcimento, desde que respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) cada NF-e deverá corresponder ao ressarcimento do ICMS diferido relativo ao mesmo período de referência;
b) cada NF-e deverá referenciar exclusivamente operações internas ou operações interestaduais;
c) atendidas às condições previstas nas alíneas a e b deste inciso, cada NF-e poderá referenciar até 500 (quinhentas) NF-e.
(...).”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)