Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1267/2022
25/01/2022
25/01/2022
5
25/01/2022
v. art. 3°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Decreto n° 1.243, de 30 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.243/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.267, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 25.01.2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente, com o objetivo de simplificar e padronizar procedimentos decorrentes da edição do Decreto n° 1.243, de 30 de dezembro de 2021, pelo qual foram inseridos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de marco de 2014, dispositivos para instituir o tratamento tributário diferenciado aplicável aos produtores mato-grossenses de B100, nos termos do Convênio ICMS 206/2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 711-D, com a seguinte redação:

"Art. 711-D (...)
(...)

§ 3° O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 4° Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100 mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)"

II - alterado o caput do artigo 711-H, ficando revogados os respectivos incisos I, II e III, bem como o parágrafo único, na forma assinalada:

"Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)

Parágrafo único (revogado)"

III - alterado o artigo 711-I, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.

§ 2° O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 3° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 4° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 2° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo por meio de sistema informatizado.

§ 5° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3° e 4° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:
I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de solicitação da sua inclusão na relação referida no § 4° do artigo 711-D;
II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 6° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 7° Transcorrido o prazo de que trata o § 6° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação."

Art. 2° Fica retificado o comando do artigo 1° do Decreto n° 1.243, de 30 de dezembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se, também, a identificação do Capítulo acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo referido artigo, como segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

"Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 711-D a 711-I que o integram, como segue:


"LIVRO I
(...)

TÍTULO VI
(...)

CAPÍTULO XXV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
(...)"

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.





(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)