Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
28
/2015
25/02/2015
25/02/2015
1
25/02/2015
25/02/2015
Ementa:
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências
Assunto:
Recuperação de ativos
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 727/2016
- Alterado pelo Decreto 1.424/2018
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
. Consolidado até o Decreto 1.424/2018.
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.
Art. 2º
O CIRA-MT tem a seguinte composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação anterior
dada pelo Dec.
727/16
.
I -
O Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
Redação original.
I – O Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Secretário Executivo de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação anterior
dada pelo Dec.
727/16
.
II - O Secretário Executivo de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral;
Redação original.
II – O Secretário de Estado de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral;
III - o Secretário de Estado de Fazenda;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
III – O Secretário de Estado de Fazenda;
IV - o representante do Conselho Econômico da Governadoria;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
IV – O Representante do Conselho Econômico da Governadoria;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
(Acrescentado pelo Dec.
1.424/18
)
VI - o Procurador-Geral do Estado;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
VI – O Procurador-Geral de Justiça;
VII - o Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
VII – O Procurador-Geral do Estado;
VIII - o Secretário-Controlador Geral do Estado.
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
VI – O Delegado-Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I a VIII poderão designar representantes para a participação nas reuniões.
(Nova redação dada pelo Dec.
1.424/18
)
Redação original.
§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I a VI poderão designar representantes para a participação nas reuniões.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo da Segurança Pública.
(Nova redação dada pelo Dec.
727/16
)
Redação original.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Governador.
Art. 3º.
Poderão participar do CIRA-MT, como membros convidados, ou indicar seus representantes:
I – O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
II – O Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI - do Ministério da Justiça;
III – O Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Art. 4º.
Compete ao CIRA-MT propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II – promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
VI - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.
Parágrafo único O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no artigo 2º.
Art. 5º.
O CIRA-MT reunir-se-á bimestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. O Presidente do CIRA-MT poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 6º.
Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, será constituído grupo operacional, coordenado pelo Secretário-Geral do CIRA-MT, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.
Parágrafo Único Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados ao longo do art. 4º desta lei, conforme definição veiculada em decisão do presidente do Comitê.
Art. 7º.
O Grupo Operacional do CIRA-MT atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
Art. 8º
. Serão de responsabilidade do CIRA-MT toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de valor superior a R$ 5 milhões de reais, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-MT a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará as sanções administrativas, cíveis e criminais aplicadas ao caso.
Art. 9º.
O Presidente do CIRA-MT poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos Grupos Operacionais, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por eles acompanhados.
Parágrafo único. Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA-MT, os objetivos dos Grupos Operacionais e a indicação dos meios necessários para a consecução de seus objetivos.
Art. 10.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-MT.
Art. 11.
O Presidente do CIRA-MT presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este último a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Art. 12.
Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 13.
A participação no CIRA-MT, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 14.
O CIRA-MT elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.
Art. 15.
Todo o recurso obtido pelas ações desenvolvidas pelo CIRA-MT retornará direta e imediatamente para a sociedade e deverá ser aplicado prioritariamente em saúde e segurança pública.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.