Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11121/2020
05/05/2020
05/06/2020
2
06/05/2020
06/05/2020

Ementa:Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, reestrutura o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento e altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Política Estadual de Habitação de Interesse Social
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.221/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.121, DE 05 DE MAIO DE 2020.
Autor: Deputado Silvio Fávero

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 29-A à Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 29-A Os núcleos habitacionais de interesse social, a que se refere o inciso IV do art. 26 desta Lei, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar unidades de habitação aos candidatos a beneficiários que possuam membro da família com microcefalia, vivendo sob sua dependência, desde que tal situação seja devidamente comprovada.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será demonstrada por intermédio de atestado médico.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.




MENSAGEM Nº 49 DE 05 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92/2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, que Dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, reestrutura o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento e altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na sessão ordinária do dia 06 de abril de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 29-A, a Lei n.º 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade de acordo com o tópico a seguir, o qual acompanho integralmente:

Parágrafo 2º do artigo 29-A: inconstitucionalidade material - afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), por instituir critério de diferenciação para tratar aparente desigualdade no ingresso em programas habitacionais públicos

ou subsidiados com recursos públicos, sem demonstrar a sua necessidade. A pretexto de se concretizar direitos de certa parcela da população, a propositura acaba por ocasionar iniquidade, eis que pessoas portadoras de outras formas de necessidades especiais não possuem a mesma garantia.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020.