Texto: DECRETO Nº 590, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
CONSIDERANDO que o Processo de Consulta, em matéria tributária, tem caráter orientativo;
CONSIDERANDO que, no fluxo do Processo de Consulta, há exigência de expressa aquiescência do Coordenador da área, como premissa para homologação pelo respectivo Superintendente;
CONSIDERANDO que eventuais discordâncias quanto ao entendimento esposado na resposta ao Processo de Consulta poderão ser revistas pelo Conselho Superior da Receita Pública, tornando sem efeito a Informação elaborada pela área;
CONSIDERANDO que a exigência de quantificação prévia dos efeitos financeiros da resposta da consulta implicaria, ainda mais, o retardamento na prestação da orientação ao interessado;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no fluxo do Processo de Consulta;
CONSIDERANDO também que a elaboração de Notas Técnicas para oferecimento de subsídio a defesas em processos judiciais esbarram no reduzido prazo para atendimento, limitado aos prazos judiciais;
CONSIDERANDO que as Notas Técnicas exaradas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda para instrução de defesas judiciais não são conclusivas porquanto não vincularem a atividades dos Procuradores do Estado em atuação junto à Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 2°-B ao artigo 995, conforme segue:
“Art. 995 (...)
(...)
§ 2°-B Nas respostas elaboradas em processos de consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal, a homologação promovida pelo coordenador da área implica coautoria do trabalho, para fins do disposto no caput do artigo 1° do Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, dispensada a quantificação dos respectivos efeitos financeiros.
(...).”
II - alterado o caput do artigo 1.001, nos seguintes termos:
“Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.
(...).” III - alterado o caput do artigo 1.003, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis. (...).” IV - alterado o parágrafo único do artigo 1.006, na forma adiante consignada:
“Art. 1.006 (...)
Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo.” V - alterados o inciso III do caput e o § 6° do artigo 1.008, ficando revogados os respectivos §§ 3° a 5°, conforme segue:
“Art. 1.008 (...) (...) III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada; (...)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado: I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte; II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco. (...).” VI - acrescentado o § 5° do artigo 1.011, como segue:
“Art. 1.011 (...)
§ 5° Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no § 2°-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário.” Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 2° do Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
“Art. 2° (...)
§ 1° Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1°, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal; II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente: a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais; b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1° deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2° do artigo 995 e do § 5° do artigo 1.011 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° Ainda em relação às notas técnicas elaboradas na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 1° deste artigo, fica vedada a sua divulgação pela unidade responsável pela respectiva elaboração, ressalvada expressa autorização do Secretário Adjunto da Receita Pública.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2020. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.