Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
533/2020
24-06-2020
24-06-2020
2
24/06/2020
24/06/2020

Ementa:Cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Processo Administrativo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 590/2020
- Alterado pelo Decreto 1076/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 533, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 1.076/2021.
. Publicado na edição extra do DOE de 24.06.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual

CONSIDERANDO que compete aos entes públicos garantir transparência e segurança jurídica aos atos administrativos expedidos;

CONSIDERANDO que os processos administrativos cujo objeto tenha vultoso valor pecuniário ensejam ainda mais rígido processo de conformidade jurídica e técnica.

DECRETA:

Art. 1º Nos processos administrativos com valor pecuniário igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os atos conclusivos de natureza técnica, tais como pareceres, relatórios e notas técnicas, deverão ser expedidos e assinados por, no mínimo, dois servidores públicos integrantes da mesma unidade e/ou do mesmo órgão.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o servidor responsável por exarar o ato conclusivo de natureza técnica deverá:
I - confirmar o valor pecuniário envolvido no requerimento que instaurou o processo administrativo, caso informado pela parte interessada;
II - efetuar a mensuração do valor pecuniário subjacente ao processo administrativo em análise, caso não informado pela parte interessada;
III - apor, de modo explícito, a informação do valor pecuniário no texto do ato, com a observância do disposto nos incisos acima.

§ 2º Para cumprimento do disposto no §1º, o servidor responsável pelo ato conclusivo de natureza técnica poderá solicitar, ao seu critério, o apoio de área técnica do seu órgão ou de outro órgão estadual.

§ 3º Constitui requisito de validade do ato conclusivo de natureza técnica a observância do disposto no §1º deste artigo.

§ 4º O documento mencionado no caput somente terá validade jurídica após a ratificação do ato pelo dirigente máximo do órgão ou ente público, a quem competirá verificar a observância do disposto neste artigo.

§ 5º Não dispensa o cumprimento do disposto neste artigo a existência, no órgão, de cadeia homologatória para a validade do ato conclusivo de natureza técnica exarado por servidor.

§ 6º Dispensa o cumprimento do disposto neste artigo apenas se o ato for proferido em instância única pelo dirigente máximo do órgão ou por órgão de deliberação colegiada.

Art. 2º O requisito de conformidade estabelecido neste Decreto aplica-se aos processos de natureza patrimonial, em especial os relativos à regularização fundiária, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e nos demais casos que envolvam o valor de alçada definido no art. 1º.

§ 1° Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1°, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto 590/2020, efeitos a partir de 24/06/2020)
I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal;
II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente:
a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais;
b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1° deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Decreto 1.076/2021)

§ 3° Ainda em relação às notas técnicas elaboradas na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 1° deste artigo, fica vedada a sua divulgação pela unidade responsável pela respectiva elaboração, ressalvada expressa autorização do Secretário Adjunto da Receita Pública. (Acrescentado pelo Decreto 590/2020, efeitos a partir de 24/06/2020)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.