Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1076/2021
24/08/2021
25/08/2021
2
25/08/2021
25/08/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Processo Administrativo
Processo de Consulta
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 533/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.076, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 941, de 20/05/2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I e III-A do caput e o § 2° do artigo 995, bem como revogado o § 2°-B do referido artigo e acrescentados os §§ 2°-C a 2°- Fao citado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 995(...)

I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
(...)

III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(...)

§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;
b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.

II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.
(...)

§ 2°-B (revogado)

§ 2°-C O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:
I -resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do § 2° deste artigo;
II - resposta à consulta já finalizada.

§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.

§ 2°-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:
I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;
II - CDCR nas demais hipóteses.

§ 2°-F Na hipótese do inciso II do § 2°-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação.
(...)."

II - alterado o caput do artigo 1.006, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1.006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:
I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1° e 2° do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.
(...)."

III - alterados o caput e o § 1° do artigo 1.007, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
§ 1° Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
(...)."

IV -revogado o § 5° do artigo 1.011.

Art. 2° Fica alterado o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:

"Art. 2° (...)
(...)

§ 2°Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1° deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
(...)."

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.