Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
380/2015
12/24/2015
12/29/2015
3
29/12/2015
29/12/2015

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Regime de Apuração do Imposto
Regime de Tributação
Simples Nacional
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 407 - Alterado pelo Decreto 407/2016
DocLink para 467 - Alterado pelo Decreto 467/2016
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 613/2016
DocLink para 748 - Revogado pelo Decreto 748/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 380, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
. Consolidado até o Decreto 613/2016.
. Republicado no DOE de 30/12/2015, p. 13 a 15, por ter saído com erro material no DOE de 29/12/2015, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações determinadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, no que se refere à aplicação do regime de substituição tributária e antecipação do imposto para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 15, inciso II, da invocada Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, as referidas alterações são obrigatórias a partir de 1° de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO, assim, ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da Lei Complementar n° 123/2006, redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014, bem como às disposições do Convênio ICMS 92/2015;

CONSIDERANDO, por fim, que, em decorrência das referidas alterações, é imperativo que se promova a simplificação da legislação tributária estadual, mediante uniformização de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5°, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

ANEXO XV
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de de 2017, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)
Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16) I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
aa) cimentos;
ab) cal e argamassas;
ac) produtos cerâmicos;
ad) vidros;
ae) obras de metal e plástico para construção;
af) telhas e caixas d'água;
ag) tintas e vernizes;
ah) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
ai) fios;
aj) cabos e outros condutores;
ak) transformadores elétricos e reatores;
al) disjuntores;
am) interruptores e tomadas;
an) isoladores;
ao) para-raios e lâmpadas;
ap) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
aq) centrifugadores de uso doméstico;
ar) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
as) extintores;
at) aparelhos ou máquinas de barbear;
au) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
av) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aw) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ax) ferramentas;
ay) álcool etílico;
az) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
ba) alvejantes;
bc) esponjas;
bd) palhas de aço e amaciantes de roupas;
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.

§ 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.

Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)

I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial mato-grossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplica-se, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.

§ 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’;
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°.

Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)

I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.

Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16) § 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.

§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).”

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)

I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2° do respectivo artigo 153;
II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;
III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;
IV - o artigo 60 do Anexo V;
V - os incisos I e II do caput e os §§ 3° e 5° a 17 do artigo 2°; os §§ 1° a 13 do artigo 7°; os §§ 1° e 4° do artigo 8°; e os artigos 9°, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.

Art. 3° Até 31 de dezembro de 2016, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 2° do artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação às entradas de mercadorias originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)
Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para disciplinar a quantificação e o tratamento tributário a ser aplicado em relação às mercadorias cujas entradas ocorrerem até 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada pelo Dec. 613/16) Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes mato-grossenses deverão:
I - levantar estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2016, inclusive, matérias primas e produtos intermediários destinados a emprego no processo industrial. (Nova redação dada pelo Dec. 613/16) II - manter controle discriminado do estoque levantado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Normas da Receita Pública, efetuar o levantamento dos atos e normas previstas na legislação tributária mato-grossense que contrariam as disposições deste decreto, inclusive as encartadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

*Republica-se por erro material.







Redação original.
DECRETO Nº 380, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações determinadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, no que se refere à aplicação do regime de substituição tributária e antecipação do imposto para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 15, inciso II, da invocada Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, as referidas alterações são obrigatórias a partir de 1° de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO, assim, ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da Lei Complementar n° 123/2006, redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014, bem como às disposições do Convênio ICMS 92/2015;

CONSIDERANDO, por fim, que, em decorrência das referidas alterações, é imperativo que se promova a simplificação da legislação tributária estadual, mediante uniformização de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5°, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

“ANEXO XV
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.

Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
aa) cimentos;
ab) cal e argamassas;
ac) produtos cerâmicos;
ad) vidros;
ae) obras de metal e plástico para construção;
af) telhas e caixas d'água;
ag) tintas e vernizes;
ah) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
ai) fios;
aj) cabos e outros condutores;
ak) transformadores elétricos e reatores;
al) disjuntores;
am) interruptores e tomadas;
an) isoladores;
ao) para-raios e lâmpadas;
ap) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
aq) centrifugadores de uso doméstico;
ar) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
as) extintores;
at) aparelhos ou máquinas de barbear;
au) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
av) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aw) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ax) ferramentas;
ay) álcool etílico;
az) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
ba) alvejantes;
bc) esponjas;
bd) palhas de aço e amaciantes de roupas;
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.

§ 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.

Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial mato-grossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

§ 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplica-se, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.

§ 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’;
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°.

Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)
I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.

Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.

§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).”

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2° do respectivo artigo 153;
II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;
III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;
IV - o artigo 60 do Anexo V;
V - os incisos I e II do caput e os §§ 3° e 5° a 17 do artigo 2°; os §§ 1° a 13 do artigo 7°; os §§ 1° e 4° do artigo 8°; e os artigos 9°, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.

Art. 3° Até 31 de março de 2016, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 2° do artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação às entradas de mercadorias originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.

Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para disciplinar a quantificação e o tratamento tributário a ser aplicado em relação às mercadorias cujas entradas ocorrerem até 31 de março de 2016.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes mato-grossenses deverão
I - levantar estoque de mercadorias em 31 de março de 2016, inclusive, matérias primas e produtos intermediários destinados a emprego no processo industrial.
II - manter controle discriminado do estoque levantado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Normas da Receita Pública, efetuar o levantamento dos atos e normas previstas na legislação tributária mato-grossense que contrariam as disposições deste decreto, inclusive as encartadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.