Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
190/2011
03/17/2011
03/17/2011
1
17/03/2011
17/03/2011

Ementa:Altera os incisos II, V e VII do art. 6º e o § 3º do art. 18 e acrescenta § 4º ao art. 6º do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, a qual redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 1842 - Alterou o Decreto 1.842/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 190, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos II, V e VII do art. 6º e o § 3º do art. 18 do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º..............................................................
............................................................................
II – aplicar o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor aprovado em despesas com elaboração e prestação de contas do projeto incentivado;
.............................................................................
V – nos projetos culturais, observar os limites máximos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por artista e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por grupo ou banda, tanto em nível regional, nacional e internacional, como recursos incentivados a serem pagos a título de cachê;
.............................................................................
VII – executar os projetos culturais no prazo estabelecido no edital, contados a partir da data do recebimento do recurso, passível de prorrogação única, mediante solicitação justificada do proponente, por tempo igual ou inferior ao de vigência, desde que solicitada até 15 (quinze) dias antes do encerramento do prazo de execução do projeto;
.............................................................................”
“Art. 18. .........................................................
........................................................................
§ 3º O proponente tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação da abertura de conta, contados do recebimento/retirada do ofício, sob pena de cancelamento da aprovação do projeto por ausência de manifestação da parte.”

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º ..............................................................

.................................................................................................

§ 4º Nos projetos culturais mencionados no inciso V, a somatória dos cachês a serem pagos não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto cultural.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.