Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1842/2009
11/03/2009
11/03/2009
1
11/03/2009
11/03/2009

Ementa:Regulamenta a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 5.250/2005
- Revogou o Decreto 111/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.292/2009
- Alterado pelo Decreto 2.630/2010
- Alterado pelo Decreto 190/2011
- Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.842, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 190/2011.
. Limites globais anuais: v. Decretos 1.863/09, 2.356/10, 64/11, 1.034/12, 1.617/13, 2.142/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe o Art. 12 da Lei n° 9.078, de 30 de dezembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 2º O FUNDO, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, tem como objetivos:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse para a história, tradição e cultura mato-grossense, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura mediante prévia avaliação financeira, histórica e cultural;
X - fomentar projetos de natureza cultural da Administração Pública Municipal desde que atendidas às exigências deste decreto, sendo caracterizado o seu interesse público local através de prévia aprovação pelos respectivos Conselhos Municipais de Cultura.

Art. 3º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do FUNDO.

CAPÍTULO III
Dos Editais

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura lançará editais de convocação para os interessados em incentivo do FUNDO estabelecendo critérios quantitativos e qualitativos, bem como os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos projetos culturais.

§ 1º Os editais lançados pela Secretaria de Estado de Cultura deverão ser aprovados pelo Conselho.

§ 2º Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser publicados separadamente por segmento cultural até o mês de novembro do ano anterior ao exercício fiscal de sua execução.

CAPÍTULO IV
Do Recebimento de Projetos Culturais

Art. 5º Poderão receber os benefícios da Lei n° 9.078/2008, os projetos de natureza cultural, protocolados nos Conselhos Municipais de Cultura ou diretamente na Secretaria Executiva do FUNDO quando não houver conselho municipal regulamentado e em funcionamento, atendidas as demais exigências do edital.

CAPÍTULO V
Das Obrigações do Produtor Cultural

Art. 6º São obrigações do Produtor Cultural:
I - residir no Estado de Mato Grosso há no mínimo 02 (dois) anos;
II – aplicar o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor aprovado em despesas com elaboração e prestação de contas do projeto incentivado; (Nova redação dada pelo Dec. 190/11)III - não descaracterizar o objeto do projeto incentivado;
IV - observar o Edital PROAC – Programa de Apoio à Cultura para apresentação de projetos;
V – nos projetos culturais, observar os limites máximos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por artista e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por grupo ou banda, tanto em nível regional, nacional e internacional, como recursos incentivados a serem pagos a título de cachê; (Nova redação dada pelo Dec. 190/11)VI - apresentar os serviços e/ou produtos propostos no projeto cultural;
VII – executar os projetos culturais no prazo estabelecido no edital, contados a partir da data do recebimento do recurso, passível de prorrogação única, mediante solicitação justificada do proponente, por tempo igual ou inferior ao de vigência, desde que solicitada até 15 (quinze) dias antes do encerramento do prazo de execução do projeto (Nova redação dada pelo Dec. 190/11)VIII - prestar contas do recurso recebido de acordo com o prazo de execução determinado no Edital do PROAC, em até 30 (trinta) dias improrrogáveis ao Conselho Estadual de Cultura, revertendo-se ao FUNDO eventual saldo verificado no final da execução do projeto cultural;
IX - prestar contas de acordo com as regras definidas no Manual de Prestação de Contas e legislação pertinente;
X - observar os percentuais correspondentes a título de contrapartida dos projetos culturais, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º O não cumprimento do estabelecido no caput e incisos acima implicará na automática suspensão do proponente e do projeto no ano subseqüente, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do Produtor Cultural.

§ 3º O Produtor Cultural, que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 4º Nos projetos culturais mencionados no inciso V, a somatória dos cachês a serem pagos não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto cultural. (Acrescentado pelo Dec. 190/11)

Art. 7º A título de contrapartida dos projetos culturais deverão ser revertidos à Secretaria de Estado de Cultura:
I - nos casos de editoração de livros, a tiragem será entre 500 (quinhentos) e 1.000 (um mil) exemplares, dos quais, 20% (vinte por cento) serão doados à Secretaria de Estado de Cultura;
II - nos casos de projetos de natureza fonográfica e vídeo-gráfica, a produção será entre 500 (quinhentos) e 1.000 (um mil) exemplares, dos quais 20% (vinte por cento) serão doados à Secretaria de Estado de Cultura;
III - os projetos de outra natureza destinarão igualmente, 10% (dez por cento) de seus produtos para a Secretaria de Estado de Cultura;
IV - nos eventos que resultem dos projetos culturais incentivados, em que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de convites ou congêneres e controle de acesso, a Secretaria Estadual de Cultura terá gratuidade de 5% (cinco por cento) sobre as modalidades referidas;
V - dos projetos de natureza cultural da Administração Pública Municipal exigir-se-á a contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pleiteado em recursos financeiros, depositados antes do repasse do incentivo do FUNDO.
VI - quando o objeto for gravação de CD ou, ainda, apresentação de shows, o proponente deverá assinar uma Declaração de Aceite concordando em realizar 2 (duas) apresentações em datas e locais indicados pela Secretaria de Estado de Cultura a título de contrapartida. (Acrescentado pelo Dec. 2.292/09)

Parágrafo único Concluso o projeto cultural incentivado ou vencido o prazo de execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso permanente adquiridos, bens produzidos, construídos ou fabricados por serem imprescindíveis para a execução do mesmo ou objeto do projeto, serão da reconhecida propriedade do Estado de Mato Grosso e, a este reverterão, por meio da Secretaria de Estado de Cultura que, por sua vez, fará uso e dará destinação e finalidade adequada aos mesmos.

Art. 8º O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com recursos financeiros do FUNDO, deverá ser aberto à visitação pública.

CAPÍTULO VI
Das Obrigações do FUNDO

Art. 9º Corresponde a obrigação do FUNDO o pagamento do valor aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura para a execução do projeto.

Parágrafo único. O pagamento de projeto cultural será feito em parcela única diretamente na conta especial do Banco do Brasil S.A., conforme o cronograma físico e financeiro de entrada de recursos do FUNDO.

CAPÍTULO VII
Das Vedações de Projetos Culturais

Art. 10 Somente será objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:
I - empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;
II - empreendedores, ações, projetos e eventos que estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à Cultura na esfera Estadual e Municipal;
III - projetos, sob qualquer proponente, cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;
IV - membros do Conselho Estadual de Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3° grau, dos membros do Conselho Estadual de Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;
VI - projetos que não sejam exclusiva e estritamente de natureza cultural;
VII - projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
IX - projetos de proponentes e de eventos que estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação estadual;
X - empreendedores culturais não residentes no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos;
XI - proponente que não tenha realizado a aplicação correta de recursos culturais;
XII - proponente que violar resolução ou deliberação do Conselho Estadual de Cultura;
XIII - entidades jurídicas com fins lucrativos;
XIV - projetos que tenham por finalidade as atribuições de outras Secretarias de Estado;
XV - projetos que excederem 20% (vinte por cento) do valor pleiteado ao FUNDO com despesas de mídia e divulgação do mesmo, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
XVI - projetos que tenham por objetivo o mesmo evento, mesmo que sejam atividades paralelas, correlatas ou periféricas do referido evento.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e/ou Presidente do Conselho Estadual de Cultura representar junto a Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quanto às sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º O produtor cultural não poderá apresentar projetos que denotem simultaneidade de proponente, ou seja, projeto em nome de pessoa física e outro projeto em nome de pessoa jurídica.

§ 3º É vedada a utilização de logomarca de editoras diversa da contratada para a confecção de livro, devendo constar apenas a logomarca da editora/gráfica emitente da Nota Fiscal, sob pena de reprovação das contas prestadas e ressarcimento do valor concedido pelo erário. (Acrescentado pelo Dec. 2.292/09)

CAPÍTULO VIII
Da Tramitação dos Projetos Culturais

Art. 11 Os projetos culturais apresentados nos prazos estabelecidos nos Editais seguirão o trâmite abaixo, obedecidas as regras legais de conformidade processual:
I - protocolo na Secretaria Executiva do FUNDO;
II - certidão negativa de débitos com o FUNDO;
III - parecer da análise técnica;
IV - parecer da câmara temática;
V - apreciação do Conselho Estadual de Cultura;
VI - publicação do resultado em Diário Oficial através de Resolução do Conselho;
VII - contratação;
VIII - pagamento;
IX - acompanhamento da execução e parecer;
X - apresentação da prestação de contas;
XI - parecer financeiro da prestação de contas elaborado pelo Núcleo Sistêmico;
XII - homologação do parecer de prestação de contas pelo Conselho;
XIII - publicação em Diário Oficial.

Art. 12 A Secretaria Executiva do FUNDO, antes de encaminhar os projetos culturais para apreciação e deliberação pelo pleno do Conselho Estadual de Cultura, fará uma análise dos projetos observando-se o cumprimento das seguintes formalidades:
I - existência de parecer favorável da análise técnica;
II - existência de parecer favorável da câmara temática;
III - despacho de encaminhamento para avaliação final;
IV - parecer de deliberação do pleno do Conselho.

Parágrafo único Caso o projeto cultural seja considerado inabilitado, pela análise técnica, será comunicado e disponibilizado ao proponente para retirá-lo na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial. (Nova redação dada pelo Dec. 2.630/10)

CAPÍTULO IX
Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais

Art. 13 O Conselho Estadual de Cultura fará análise somente dos projetos culturais considerados aptos para apreciação do pleno, ou seja, somente serão deliberados pelo Conselho os projetos que tiverem parecer favorável da análise técnica e câmara temática, tudo em conformidade com os critérios pontuados, definidos e publicados em Edital.

Art. 14 Os projetos culturais que denotem seqüência, continuidade ou etapa de outro projeto cultural apresentado em anos anteriores, somente serão analisados se apresentados no nome do mesmo proponente, e cuja prestação de contas tenha sido devidamente apresentada e aprovada.

Parágrafo único. As festas tradicionais que tenham festeiros devidamente constituídos deverão ter como proponente o festeiro do ano.

Art. 15 É de competência da Secretaria de Estado de Cultura a designação da equipe responsável pela Análise Técnica dos projetos culturais:
I - a equipe de análise técnica fará uma avaliação dos projetos culturais para a verificação dos requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta de acordo com os Editais publicados;
II - a avaliação resultará em parecer técnico conclusivo sobre o projeto, podendo ser favorável ou desfavorável;
III – os projetos culturais habilitados na análise técnica serão avaliados pela câmara temática e os inabilitados serão disponibilizados ao proponente para retirá-los na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial. (Nova redação dada pelo Dec. 2.630/10)
Parágrafo único Se, por qualquer motivo, não forem observados os critérios de análise técnica estipulados neste Regulamento, o projeto cultural será passível de anulação por ato da Secretaria de Estado de Cultura. (Acrescentado pelo Dec. 2.292/09)

Art. 16 As Câmaras Temáticas serão compostas por técnicos especialistas em assuntos culturais, funcionários ou não da Secretaria de Estado Cultura, cuja competência compreende na análise e avaliação cultural do projeto, bem como seu alcance social, devendo ser manifestado através de parecer temático conclusivo assinado pelo Conselheiro Relator:
I - a formação das Câmaras Temáticas será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
II – os projetos que obtiverem parecer favorável da câmara temática serão apreciados pelo pleno do Conselho Estadual de Cultura e os que tiverem parecer temático desfavorável serão disponibilizados ao proponente para retirá-los na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial. (Nova redação dada pelo Dec. 2.630/10)
Parágrafo único O Conselheiro Relator de cada segmento cultural será definido por meio de sorteio, devendo o Conselheiro Relator relatar em reunião plenária, os projetos de cada segmento sob sua responsabilidade.

Art. 17 Os projetos culturais aprovados pela análise técnica e câmara temática serão apreciados e deliberados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º Os projetos culturais somente poderão ser aprovados dentro dos critérios, pontuações e definições contidas nos editais respectivos.

§ 2º As deliberações do Conselho serão por maioria simples de voto, cabendo ao presidente o voto de desempate, além do voto ordinário.

§ 3º O Conselho emitirá parecer final fundamentado sobre a aprovação ou não de todos os projetos culturais a ele submetidos, devendo o julgamento final ser assinado por todos os conselheiros presentes.

§ 4º O resultado final da deliberação do Conselho será publicado em Diário Oficial por meio de Resolução específica.

Art. 18 A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-á por assinatura de Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio, elaborado pelo Núcleo Sistêmico, tendo como signatários a Secretaria de Estado de Cultura, o presidente do Conselho Estadual de Cultura e o Produtor Cultural.

§ 1º Constará obrigatoriamente do Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio, a dotação orçamentária dos recursos repassados.

§ 2º No ato da assinatura do Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio para a execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura emitirá ao proponente ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a abertura de conta especial, segundo termos e condições especificadas em normas bancárias.

§ 3º O proponente tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação da abertura de conta, contados do recebimento/retirada do ofício, sob pena de cancelamento da aprovação do projeto por ausência de manifestação da parte. (Nova redação dada pelo Dec. 190/11)

CAPÍTULO X
Do Acompanhamento e das Penalidades

Art. 19 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelos técnicos e servidores da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º A avaliação referida neste artigo compreenderá os resultados atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º O cronograma de execução de atividades é um mecanismo de fiscalização da equipe de análise e acompanhamento dos projetos, e deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

§ 3º O acompanhamento físico financeiro será procedido pela Secretaria de Estado de Cultura, por meio de procedimentos e formulários padronizados.

§ 4º Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico financeiro, que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, poderá solicitar o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica, junto ao Banco.

Art. 20 No processo de acompanhamento, sendo constatada a não execução do empreendimento cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo, ação dolosa, fraude ou simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e materiais, não cumprimento de prazos regulamentares, e, ainda, de outras obrigações inerentes, o empreendedor responsável pelo projeto cultural incentivado, terá sua prestação de contas reprovada, ficando ainda sujeito a:
I – devolução do valor total do recurso recebido;
II – aplicação de multa em conformidade com a legislação vigente;
III – suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;
IV – inabilitação aos benefícios do FUNDO;
V – inclusão do nome do proponente no SIAF;
VI – às sanções penais cabíveis.

Capítulo XI
Da Prestação de Contas

Art. 21 A prestação de contas deverá ser apresentada em 02 (duas) vias, da seguinte forma:
I - a primeira via, composta pelas cópias dos documentos exigidos pelo Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio, que será protocolizada na Secretaria Executiva do FUNDO e retida pelo órgão;
II - a segunda via receberá o mesmo número de protocolo da 1ª via e ficará em poder do produtor cultural.

Parágrafo único Todas as folhas do processo deverão ser numeradas em ordem cronológica e seqüencial, autenticadas pelo produtor cultural, devendo a inclusão de novos documentos observar estritamente a ordem cronológica de apresentação.

Art. 22 O processo de prestação de contas deverá ser composto, no mínimo, dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros relacionados no Manual de Prestação de Contas, obedecendo à seguinte ordem:
I - ofício de encaminhamento do processo;
II - relatórios e Anexos do SIGCon, devidamente preenchidos e assinados, quando for o caso;
III - extrato bancário da conta corrente específica do projeto cultural, referente ao período ao qual se referem os comprovantes de despesas;
IV - cópias dos comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, cheques ou transferências eletrônicas, comprovantes de recolhimento dos tributos, etc);
V - termo de Encerramento da Conta Corrente protocolizada no Banco.
VI - nos casos em que haja obrigatoriedade de contrapartida, deverá ser anexada o comprovante da execução da contraprestação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura, sob pena de reprovação das contas. (Acrescentado pelo Dec. 2.292/09)

Parágrafo único É de responsabilidade do Núcleo Sistêmico da Secretaria de Estado de Cultura análise e parecer final quanto a prestação de contas, devendo o parecer favorável ser homologado pelo Conselho e o parecer desfavorável encaminhado à Secretaria Executiva do Fundo para inclusão no cadastro de inadimplência.

CAPÍTULO XII
Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 23 São atribuições do Conselho Estadual de Cultura, além das demais prerrogativas estabelecidas em lei:
I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples de votos dos membros efetivos;
II - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões, na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;
IIII - receber, apreciar e deliberar sobre parecer temático e informações apresentadas pela Secretaria Executiva do FUNDO, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao Conselho Estadual de Cultura;
IV - homologar o parecer financeiro de prestações de contas emitido pelo Núcleo Sistêmico.

Parágrafo único O Conselho Estadual de Cultura, no âmbito de sua competência poderá ser auxiliado por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

Art. 24 O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á:
I - ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, para análise e julgamento de projetos;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da maioria dos membros efetivos do Conselho, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Secretário Estadual de Cultura;
II - do Presidente do Conselho;
III - da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 3º O membro efetivo do Conselho que não comparecer a 02 (duas) Reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas será destituído de seu mandato.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período restante do mandato, devendo ser indicado novo suplente nos termos da Lei nº 9.078/08 e conforme dispõe o presente Decreto.

Art. 25 O Conselho Estadual de Cultura será presidido e vice-presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares, sendo o presidente ordenador de despesas oriundas do Conselho, solidariamente com o Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º Serão eleitos presidente e vice-presidente do Conselho aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos dos membros presentes, devendo o voto ser aberto.

§ 2º O mandato do presidente e vice-presidente do Conselho é de 02 (dois) anos.

§ 3º Após o término do mandato, a escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária e será presidida por Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, ao qual caberá, além do voto pessoal, o de desempate. (Nova redação dada pelo Dec. 2.292/09)
§ 4º Somente serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse os Conselheiros que estiverem adimplentes com o Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO XIII
Da Secretaria Executiva
Art. 26 Compete à Secretaria Executiva do FUNDO:
I - convocar os conselheiros para as reuniões e eventos do Conselho, bem como informá-los sobre o andamento dos processos;
II - proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;
III - coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;
IV - apoiar administrativamente o Conselho Estadual de Cultura no exercício de suas funções, secretariando exclusivamente as reuniões deliberativas;
V - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;
VI - conceder prorrogação do prazo de execução de projeto cultural quando solicitado, havendo previsão legal;
VII - fazer o encaminhamento dos projetos culturais analisados e deferidos técnica e tematicamente, para deliberação do pleno do Conselho;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados, através de Resolução.

Art. 27 A Secretaria Executiva do FUNDO poderá requisitar a comprovação dos currículos culturais, mediante apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas.

Art. 28 Os projetos culturais incentivados pelo FUNDO, pelos produtores culturais, deverão ser apresentados conforme Edital do PROAC em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, ficando 01 (uma) via em poder da Secretaria Executiva do FUNDO e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.

Art. 29 O FUNDO, por meio da Secretaria Executiva, deverá tornar público obrigatoriamente através de resolução, a tabela de pontuação de projetos culturais a ele submetidos.

Art. 30 O prazo para apresentação dos projetos ao FUNDO será de acordo com os editais do PROAC – Programa de Apoio à Cultura - nos termos do Art. 11 da Lei nº 9.078/08.

Parágrafo único Havendo necessidade de maiores esclarecimentos, o Conselho /ou a Secretaria Executiva poderá convocar o proponente do projeto para fazer sua defesa.

CAPÍTULO XIV
Dos Recursos

Art. 31 Os recursos destinados ao Fundo de Fomento à Cultura são constituídos das seguintes receitas:
I – contribuições de empresas interessadas em participar do programa, nos termos do Art. 7º deste decreto;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – transferências da União;
IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ela destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNDO terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.

§ 2º O recolhimento dos recursos destinados à constituição do FUNDO dar-se-á através de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita específica, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Os recursos para projetos incentivados serão repassados aos produtores de acordo com a dimensão e natureza do projeto cultural, em parcela única, aprovada pelo Conselho.

Art. 32 Dos recursos do FUNDO, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a atender a política pública de cultura administrada e executada pela Secretaria Estadual de Cultura e, 50% (cinqüenta por cento) atenderão os projetos individuais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único Nos projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Estadual de Cultura, o teto máximo para aprovação será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por projeto.

CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais

Art. 33 A informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente, e/ou seu representante legal munido de procuração específica com firma reconhecida em cartório, sendo vedado à Secretaria Executiva repassar essas informações a outrem.

Art. 34 Constará obrigatoriamente em todo e qualquer material de apresentação e divulgação do projeto, de forma clara, de fácil percepção, salvo na época em que há restrição pela Lei Eleitoral, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Cultura conforme manual de identidade visual disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 35 O beneficiário fornecerá à Secretaria de Estado de Cultura todo o material publicitário e promocional do projeto que passará a fazer parte da memória do órgão.

Art. 36 Caberá à Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com o Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo elaborar Manual de Prestação de Contas que deverá estar disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura, o qual deverá ser seguido estritamente pelos proponentes que tenham projetos aprovados.

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.250, de 04 de março de 2005 e Decreto nº 111, de 13 de março de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.