Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2000
Publicação:09/20/2000
Ementa:Estabelece disciplina relacionada com as operações por meio de faturamento direto para o consumidor
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/00
. Consolidado até o Convênio ICMS 111/2022.
. Introduz alteração no RICMS pelos Decretos 1.913/00 e 1.843/00.
. Retificado no DOU de 27.09.00, Seção I, p. 52
. Alterado pelos Convênios ICMS 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 5/03, 13/03, 70/03, 34/04, 58/08, 03/09, 116/09, 31/12, 98/12, 26/13, 75/13, 33/14, 19/15, 14/17 e 197/17 (convalidação), 12/18, 142/2020 (convalidação), 111/2022. (convalidação)
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 5/03.
. Vide Decretos 51/03, 107/03, 2.435/04
. Vide Conv. ICMS 35/09.
. Vide convalidações: Conv. ICMS 67/04 (de 1°.05.04 a 23.06.04), Conv. ICMS 31/12 (de 16.12.11 a 09.04.12), Conv. ICMS 98/12 (de 21.05.12 a 04.10.12), Conv. ICMS 26/13 (de 1º.01.13 a 12.04.13), Conv. ICMS 75/13 (de 1º.01.13 a 30.07.13), 33/14 (de 1º.01.14 a 26.03.14), 197/17 (de 1°.01.17 a 24.02.17), 12/18 (de 1º.01.18 até a ratificação do Convênio)
. Mantidas as disposições deste Convênio pelo Conv. ICMS 147/15, efeitos a partir de 1°.01.16.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,

considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;

considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 58/08)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1 - uma via, à concessionária;
2 - uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1 - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão“Faturamento Direto a Consumidor”.
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 19/01)

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 03/01 e renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 19/15)
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 03/01)
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 12/18)
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/2020)
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/03) e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/03) h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 94/02)
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 94/02)
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 94/02)
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 134/02)
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 70/03)
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 70/03)
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 70/03)
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 70/03)
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 34/04)
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 34/04)
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.; (Acrescida pelo Convênio ICMS 03/09)
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 116/09)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Acrescida pelo Convênio ICMS 116/09)
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;(Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; ((Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. ((Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 33/14)
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17)
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17)

Il - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 03/01)
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 12/18)
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/2020)
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/03)

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/03) h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 94/02)
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 94/02)
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 94/02)
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 134/02)
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 70/03)
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 70/03)
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 70/03)
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 70/03)
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 34/04)
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 34/04)
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 03/09)
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 116/09)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.(Acrescida pelo Conv. ICMS 116/09)
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;(Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; ((Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15/04/12)
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; ((Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;(Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16/04/12)
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12)
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 33/14)
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17)
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17) III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescido o inciso III e suas alíneas pelo Conv. ICMS 26/13)
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 33/14)
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17)
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%; (Acrescida pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17)
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%. (Acrescida pelo Conv. ICMS 12/18)
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/2020)

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescido pelo Conv. ICMS 19/15)

§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescido pelo Conv. ICMS 19/15)

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/2022, efeitos retroagidos a 25.02.2022)

Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:
I a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula segunda poderá ser substituída:
I – por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 5/03)

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.