Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:59
Complemento:/2022
Publicação:07/18/2022
Ementa:Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da láusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 43/17
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 18.07.2022, Seção 1, p. 43.
. Revogado pelo Ato COTEPE /ICMS 142/2023, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 68/2022
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 68/2022.

O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,

CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100615/2022-06, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:

Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta.

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta.

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula nona.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º O Ato COTEPE nº 43, de 21 de agosto de 2017, fica revogado.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022. (Nova redação dada pelo AtoCOTEPE/ICMS 68/2022)


ANEXO I
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
kg
1.000
261,68
Trigo Brando
245,85

ANEXO II
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
51,33
25
25,67
5
5,08
Comum
kg
50
48,98
25
24,57
Pré-mistura/mistura
kg
50
60,30
25
29,97
Doméstica Especial
kg
10
12,51