| Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
a) | Disposições permanentes, art. 87-J-17, IV | “Art. 87-J-17 ..................................
.......................................................
IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1°-A do artigo 87-J-9;
......................................................” | “Art. 87-J-17 ..................................
.......................................................
IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial Mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o §1°do artigo 87-J-9;
......................................................” |
b) | Disposições permanentes, artigo 113, § 5° | “Art. 113 .........................................
.......................................................
§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º o do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
......................................................” | “Art. 113 .........................................
.......................................................
§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma preconizada neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
......................................................” |
c) | Disposições permanentes, artigo 114, parágrafo único | “Art. 114 .........................................
.......................................................
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo anterior.” | “Art. 114 .........................................
.......................................................
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 113.” |
d) | Disposições permanentes, art. 127, § 2° | “Art. 127 ........................................
......................................................
§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DERMAT ou DNER.
.....................................................” | “Art. 127 ........................................
......................................................
§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
.....................................................” |
e) | Disposições permanentes, art. 130-B, III | “Art. 130-B ....................................
.......................................................
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
.....................................................” | “Art. 130-B ....................................
.......................................................
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
.....................................................” |
f) | Disposições permanentes, art. 167-D, § 3°, I, e § 6° | “Art. 167-D ....................................
......................................................
§ 3° ...............................................
......................................................
I – certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
......................................................
§ 6º Para fins dos §§2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário.” | “Art. 167-D ....................................
......................................................
§ 3° ...............................................
......................................................
I – certidão negativa de débito com a finalidade “certidão referente ao ICMS” para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
......................................................
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedores solidários.” |
g) | Disposições permanentes, art. 195, II | “Art. 195 ........................................
......................................................
II – o número e ordem, a série e subsérie e o número da via;
.....................................................” | “Art. 195 ........................................
......................................................
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
.....................................................” |
h) | Disposições Permanentes, art. 197, parágrafo único | “Art. 197 ........................................
......................................................
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.” | “Art. 197 ........................................
......................................................
Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.” |
i) | Disposições Permanentes, art. 198-D, parágrafo único | “Art. 198-D ....................................
......................................................
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 10 do artigo 198-C.” | “Art. 198-D ....................................
......................................................
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 198-C.” |
j) | Disposições Permanentes, art. 205, § 7° | “Art. 205 ........................................
......................................................
§ 7º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351.
.....................................................” | “Art. 205 ........................................
......................................................
§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX e XXII a XXV do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351.
.....................................................” |
k) | Disposições Permanentes, art. 216-M, IV | “Art. 216-M ...................................
......................................................
IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas nos artigos 343-B-1 dessas disposições permanentes e no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;
.....................................................” | “Art. 216-M ...................................
......................................................
IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes e no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;
.....................................................” |
l) | Disposições Permanentes, art. 216-M-1, XI | “Art. 216-M-1 ................................
......................................................
XI – quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
.....................................................” | “Art. 216-M-1 ................................
......................................................
IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
.....................................................” |