Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1674/2013
21/03/2013
21/03/2013
2
21/03/2013
**1°/01/2013

Ementa:Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.707/2013
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.674, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira que se irradia para delimitar a respectiva capacidade orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a modificação abaixo indicada:

I - modificado o §1° do artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................
.............................................................................

§1º Para a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013 a que se refere o caput, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, bem como a pessoa indicada no §1º do artigo 2º, devem observar as normas de execução de despesa pública, o disposto neste decreto, Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA), Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 (LDO), Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e, suas modificações posteriores e demais disposições legais pertinentes.

........................................................................."

II – corrigido e alterado na íntegra o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24, cujo referido Anexo V passa a viger com a redação conferida ao mesmo conforme publicada em apenso a este decreto;
III – revogado na íntegra o artigo 11;
IV - acrescentado o §15 ao artigo 2º, com o seguinte teor:

"Art. 2º ...................................................................
.............................................................................

§15 Excepcionalmente quanto as unidades orçamentárias 03101 e 03102 fica estabelecido o repasse integral da parcela referente ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, no dia 05 de cada mês."

V - alterado o §2° do artigo 14, que passa a viger com a seguinte alteração:

"Art. 14 ...................................................................
.............................................................................
§2º O ordenador de despesa é responsável pessoal pela multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por atraso no pagamento sob sua responsabilidade, cabendo ao mesmo compatibilizar o valor do pagamento a realizar com o valor do teto financeiro mensal definido na forma deste decreto ou conforme Portaria ou despacho emitido por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

............................................................................."

VI – alterado o inciso III do caput do artigo 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 25 ...................................................................
.............................................................................
III - será instituído pelo percentual de trinta e cinco por cento de retenção, sendo trinta por cento referente ao pagamento da dívida e cinco por cento referente a retenção estimada pertinente ao efeito irradiado de vinculações constitucionais e legais e suporte de despesas imprevistas;
............................................................................."

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 3º do decreto nº 924, de 28 de dezembro de 2011 até a data admitida pelo artigo 2º do decreto nº 1.642, de 28 de fevereiro de 2013.

Art.3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.




Nova redação dada ao Anexo V do Decreto 1.528/12, conforme alteração do Decreto 1.707/13.



Redação original: