Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2021
03/02/2021
04/02/2021
37
04/02/2021
04/02/2021

Ementa:Mantém encargo financeiro anual de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) para os contratos, aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N. 015/2021/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2021.

C O N S I D E R A N D O :

1- Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

2- Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14 de julho de 2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;

3- Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em março de 2020;

4- Que a Resolução do CEDEM nº 631/2020, de 16 de março de 2020, reduziu a taxa de juros;

5- Que no primeiro trimestre de 2020 a taxa da TJLP era de 5,09% e no primeiro trimestre de 2021 a taxa da TJLP é de 4,39%, acumulando uma variação negativa no período de 10,86%, inferior a variação acumulada de 30%, portanto, sem necessidade de alteração do atual encargo;

R E S O L V E:

Art. 1º - Manter o encargo financeiro anual de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) para os contratos, aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.

Parágrafo único - O bônus de adimplência nas operações que trata o caput obedecerá ao percentual definido em lei vigente da assinatura da operação de crédito e não incidirá durante o período de carência.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2021.