Texto: RESOLUÇÃO N. 015/2021/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2021.
C O N S I D E R A N D O :
1- Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);
2- Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14 de julho de 2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;
3- Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em março de 2020;
4- Que a Resolução do CEDEM nº 631/2020, de 16 de março de 2020, reduziu a taxa de juros;
5- Que no primeiro trimestre de 2020 a taxa da TJLP era de 5,09% e no primeiro trimestre de 2021 a taxa da TJLP é de 4,39%, acumulando uma variação negativa no período de 10,86%, inferior a variação acumulada de 30%, portanto, sem necessidade de alteração do atual encargo; R E S O L V E: Art. 1º - Manter o encargo financeiro anual de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) para os contratos, aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Parágrafo único - O bônus de adimplência nas operações que trata o caput obedecerá ao percentual definido em lei vigente da assinatura da operação de crédito e não incidirá durante o período de carência. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2021.