Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/2006
07/14/2006
07/21/2006
21
21/07/2006
21/07/2006

Ementa:Estabelece o mês de janeiro de cada ano para a revisão da taxa de juros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 043/2006
. Vide Lei 8.420/2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 7ª reunião ordinária realizada no dia 14 de julho de 2006.

CONSIDERANDO:

1. Que a Lei nº. 7.310, de 31 de julho de 2000 que estabeleceu o critério de juros fixos para os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC, instrui no § 5º do art. 7º que:
“§ 5º os contratos de financiamento conterão clausula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento)”;

2. Que a mesma condição foi mantida no Inciso VII, art. 5º da Lei 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que deu nova regulamentação ao FUNDEIC;

3. Que em julho de 2000, quando foi estabelecido o critério de juros fixos a TJLP era de 10,25% ao ano e, em julho de 2006, 7,5% ao ano, acumulando no período uma variação para menos de 36,66%;

4. Que os documentos legais e os contratos de financiamentos não estabelecem o mês em que a revisão dos encargos deve ocorrer mas tão somente que serão anualmente;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer o mês de janeiro de cada ano para a revisão da taxa de juros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;

Art. 2º - Que em janeiro de 2007, será feita a primeira revisão, tendo como base a taxa de 10,25% a.a fixada em julho de 2000, para a TJLP quando foi implantado o critério de juros fixos de 8% a.a (oito por cento ao ano) para o FUNDEIC.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 14 de Julho de 2006.


Alexandre Herculano Coelho de S. Furlan
Secretário de Indústria . Comércio, Minas e Energia
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial