Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CEDEM

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
631/2020
03/16/2020
03/23/2020
29
16/03/2020
16/03/2020

Ementa:Reduz o encargo financeiro anual e o bônus de adimplência para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 631/2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 66ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO:
1 - Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);
2 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14 de julho de 2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;
3 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em janeiro de 2016;
4 - Que a Resolução do CEDEM nº 544/2019, de 11 de abril de 2019, manteve a taxa de juros;
5 - Que no primeiro trimestre de 2016 a taxa da TJLP era de 7,5% e no primeiro trimestre de 2020 a taxa da TJLP é de 5,09%, acumulando uma variação negativa no período de 32,13%, superior a variação acumulada de 30%, portanto, com a necessidade de alteração do atual encargo;

R E S O L V E:

Art. 1º - Reduzir o encargo financeiro anual para 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) e o bônus de adimplência para 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos) para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.

Paragráfo único - O bônus de adimplência sobre a taxa de juros, não é incidente durante o período de carência, conforme inciso VI, do art. 5º da Lei nº 8.938/2008;

Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor a partir de 16 de Março de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 16 de Março de 2020.